STJ: tráfico, causa de diminuição de pena e processos em curso

Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para motivar o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Trata-se do EREsp 1.431.091-SP, de relatoria do Ministro Felix Fischer, julgado, por[…]

Se o Direito Penal fosse uma escola de samba, quais seriam as notas de cada quesito? (parte II)

No artigo anterior (leia aqui), iniciei a avaliação do Direito Penal como se ele fosse uma escola de samba, isto é, como se lhe fossem aplicados, por analogia, os quesitos utilizados na avaliação do carnaval. Neste texto, continuo a avaliação, que terá um resultado absurdamente inesperado.   Enredo: nota 1 Trata-se da apresentação artística de[…]

Se o Direito Penal fosse uma escola de samba, quais seriam as notas de cada quesito?

Quais seriam as notas de cada quesito se o Direito Penal fosse uma escola de samba? Considerando o carnaval, tentei estabelecer essa relação entre o Direito Penal e os quesitos avaliados nos desfiles das escolas de samba.   Alegoria: nota 1 No carnaval, a alegoria se refere aos carros alegóricos, ou seja, aos grandes monumentos[…]

Existe vítima antes do trânsito em julgado?

Nas denúncias promovidas pelo Ministério Público, normalmente se nota, no rol de testemunhas, alguém com uma nomenclatura diferente: a vítima. Na audiência de instrução e julgamento, o Juiz diz ao estagiário para chamar a vítima antes das testemunhas da acusação. No Código de Processo Penal (CPP), a palavra “vítima” – no singular ou no plural[…]

Devido processo x indevido processo

Vamos imaginar a tramitação de dois processos diferentes. O primeiro processo, que chamo de indevido processo legal, teve a sua fase pré-processual (inquérito policial) tão secreta que se tornou inacessível até mesmo para o Advogado que representava o investigado. O Advogado foi impedido de ter acesso aos documentos que já integravam o inquérito e não sabia[…]

Paridade de armas?

No processo penal, fala-se muito sobre a necessidade de respeito à paridade de armas como decorrência dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além, evidentemente, do direito à igualdade. Argumenta-se pela necessidade de que a acusação e a defesa tenham acesso a meios processuais equivalentes para influenciar o julgador, evitando[…]

O STJ e a testemunha do “ouvi dizer” (“hearsay testimony”)

No processo penal, é muito comum presenciarmos “arcabouços probatórios” que se resumem a testemunhas que não presenciaram o cometimento da infração penal, mas apenas ouviram dizer sobre o fato. Trata-se da “hearsay testimony” (testemunha do “ouvi dizer”). São testemunhas que, de forma indireta, relatam aquilo que ouviram de um terceiro em forma de conversa privada[…]

Precisamos do juiz criminal de Carnelutti

Em tempos de debates acalorados sobre projetos de lei de abuso de autoridade e constatações de arbitrariedades das mais diversas autoridades, questiono-me sobre os rumos do nosso Poder Judiciário. Há juízes excelentes, humanos e preocupados com a atividade jurisdicional. Há aqueles que, apesar da excelente técnica e das boas intenções, pecam pela desconsideração do caráter[…]

STJ: 20 teses sobre nulidades no Processo Penal

Periodicamente, o Superior Tribunal de Justiça publica edições do seu “Jurisprudência em teses” . Na edição nº 69, o STJ reuniu suas principais teses sobre nulidades no processo penal. Discordo de muitas dessas teses que aplicam conceitos do processo civil ao processo penal, desconsiderando que no aspecto fático não há uma paridade de armas entre[…]