A verdade no processo penal

Um dos fundamentos mais utilizados pelos Juízes quando deferem algum requerimento do Ministério Público (ainda que ilegal ou intempestivo) ou quando, violando o sistema constitucional acusatório, produzem prova de ofício é a busca da verdade real. Não se sabe se é por ingenuidade, má-fé, compadrio com o Ministério Público ou ignorância quanto à compreensão dos[…]

Testemunhas da defesa: por que são desvalorizadas?

A prática penal revela algumas especificidades. No dia a dia forense, o que desejamos como modelo de processo penal é superado pelas dificuldades probatórias e pelo ideal acusatório de alguns Juízes. É sabido, por exemplo, que, em muitos casos, as únicas testemunhas são policiais. Nesse caso, é comum que as peças defensivas exponham uma crítica[…]

A prisão temporária

A prisão temporária, espécie de prisão cautelar, é utilizada no inquérito policial para auxiliar nas investigações. Não se encontra no Código de Processo Penal, mas na Lei nº 7.960/89, conhecida como Lei da prisão temporária. Diferentemente da prisão preventiva, a prisão temporária tem prazo máximo, que é de 5 dias, prorrogável por igual período em[…]

O direito ao silêncio

O art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, institui o direito do preso ao silêncio. Conforme o regramento constitucional, o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado. Na década de 60, a Suprema Corte dos Estados Unidos, ao julgar o caso Miranda vs. Arizona, absolveu um acusado por estupro e[…]

Como as autoridades públicas estão acabando com o processo penal?

Este texto trata de um tema delicado, porém necessário. Muito se fala sobre quem seriam os culpados pela crise do sistema jurídico nacional. Normalmente, atribuem a culpa às partes e aos Advogados, alegando que haveria um excesso de recursos no sistema processual brasileiro, isto é, de meios de impugnação que, no processo penal, permitiriam que[…]

O ativismo judicial e o processo penal

Muito se fala sobre o ativismo judicial, mas pouco se analisa a sua interferência no processo penal, assim como sua necessidade em determinados casos. O ativismo judicial apresenta-se em uma perspectiva interna do contexto de intensificação da atuação judicial, relacionada especificamente ao exercício das competências pelo Poder Judiciário, consistindo, dessa forma, em uma postura proativa[…]

As nulidades do processo penal

Em uma de minhas colunas do Canal Ciências Criminais, analisei as 11 principais nulidades do processo penal. Neste texto, não tenho o objetivo de tratar das nulidades em espécie, mas sim de uma visão geral e defensiva acerca da constatação dessas nulidades. Em outras palavras, como a defesa deve avaliar a (in)ocorrência das nulidades? Os[…]

Absolvição: injustiça ou justiça tardia?

No processo penal, as consequências naturais são a condenação e a absolvição, havendo também outras possibilidades, como a extinção da punibilidade (prescrição, decadência, perempção, morte do agente etc) e o trancamento do processo (ausência de justa causa, atipicidade etc.). Se avaliarmos mais detidamente, o Ministério Público apenas deveria denunciar quando tivesse a mesma certeza que[…]

O procedimento para aceitar a suspensão condicional do processo

Neste texto, não tenho o escopo de apontar os requisitos da suspensão condicional do processo, mas sim demonstrar como o procedimento legal previsto para o rito sumaríssimo tem alguns inconvenientes no que concerne à suspensão condicional do processo. Antes de fazer as críticas, vamos examinar uma parte do rito. Conforme o art. 77 da Lei[…]

A prisão cautelar exige análise individual do caso

Esse período punitivista, cumulado com o excesso de trabalho do Poder Judiciário, constitui, infelizmente, um ambiente fértil para que se busque um conjunto de soluções rápidas, preferencialmente coletivas e que exijam pouca ou nenhuma apreciação das especificidades. Uma análise genérica permite maior produtividade do Judiciário que uma abordagem individualizada. Nesse diapasão, surgem inúmeros decretos de[…]

As várias possibilidades no processo penal após a Lava Jato

Segundo Lévy (1996, p. 16), “o possível é exatamente como o real: só lhe falta a existência”. Num processo penal de tempos sombrios e interesses institucionais escusos e espúrios, a diferença entre possibilidade e realidade, que é puramente lógica, produz uma linha tênue, a qual é rompida de acordo com o investigado/réu, o clamor público[…]