O que alegar nos memoriais?

As alegações finais, na forma oral ou por memoriais, constituem peça defensiva de extrema importância no processo penal, considerando que são a última manifestação da defesa – logo após a última manifestação da acusação – antes da prolação da sentença. Por essa razão, analiso, neste texto, o que deve ser alegado nessa peça defensiva, assim[…]

A nomeação de defensor dativo no processo penal

Ninguém pode ser processado criminalmente sem defesa. Não se admite um processo criminal que não tenha um Advogado constituído, Defensor Público ou defensor dativo atuando em prol do réu. Entretanto, a estrutura ainda embrionária da Defensoria Pública não possibilita que esta instituição realize a defesa em todos os processos nos quais o réu não tem[…]

A inépcia da denúncia

O art. 41 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” Por oportuno, insta salientar que a inépcia da[…]

O reconhecimento de pessoas: por que as autoridades tratam o art. 226 do CPP como mera recomendação?

Quando pensamos em nulidades, um dos primeiros dispositivos legais lembrados é o art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), ao lado do tão falado art. 212 do CPP. O reconhecimento de pessoas é um tema extremamente relevante para o processo penal, considerando que, em muitos processos, a autoria depende desse reconhecimento. Ademais, a prática[…]

O que alegar na resposta à acusação?

É comum ouvir professores de prática penal dizendo que a resposta à acusação deve ser concisa e que não devemos antecipar teses ou estratégias nessa primeira manifestação defensiva. Entrementes, será que a defesa não deve expor suas teses nesse momento? Como deve ser uma resposta à acusação que pretenda produzir algum resultado? De início, é[…]

STF: é possível suspender a prescrição em casos penais sobrestados por repercussão geral

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser possível suspender o prazo prescricional em processos penais sobrestados em virtude do reconhecimento de repercussão geral. A decisão foi tomada em questão de ordem no RE 966.177. De acordo com essa decisão, a suspensão se aplica apenas na ação penal, não sendo implementada nos[…]

O atual momento punitivista e suas contradições

Punir é a palavra de ordem. Punir mais, punir com mais rigor, punir todos! No atual momento, há um descontrole da forma de controle da sociedade pelo Direito Penal. Os noticiários pedem penas maiores, uma visão “menos constitucional” pelos Juízes e menos direitos e garantias fundamentais para os acusados. Os Parlamentares, adiante dos clamores públicos[…]

Precisamos de heróis no processo penal?

Num dia desses, pensava em como estamos torcendo pelo jovem Gabriel Jesus, jogador do Manchester City. Passei a pesquisar sobre esse jogador, ver os seus jogos etc. Olhando um site que notifica as principais jogadas de cada partida, percebi que todas as postagens referentes a esse jogador possuíam muitas aprovações, mas as outras postagens não[…]

Há contraditório no inquérito policial?

Como lição tradicional, o inquérito policial não tem contraditório, tratando-se de um procedimento inquisitivo. Aliás, essa conclusão decorre do fato de que o valor probante dos elementos informativos colhidos no inquérito policial é relativo, não tendo, por si só, como regra, aptidão para fundamentar uma condenação, nos termos do art. 155 do Código de Processo[…]

As características do inquérito policial

O inquérito policial, uma das espécies de investigação preliminar, tem várias características específicas. Neste texto, abordarei algumas dessas características, especialmente as que diferenciam o inquérito policial do processo judicial. De acordo com o art. 9º do Código de Processo Penal, o inquérito policial é um procedimento escrito. Significa que tem relevância aquilo que está documentado.[…]

A competência criminal da Justiça Militar

Em razão da matéria, a competência penal pode ser da Justiça Especial (Justiça Militar ou Justiça Eleitoral) ou da Justiça Comum (Justiça Federal ou Justiça Estadual). Salienta-se que o art. 109, IV, da Constituição Federal, especifica a competência criminal da Justiça Federal, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. Em outras palavras,[…]

Breves comentários sobre a jurisdição penal

Atualmente, o Estado tem o monopólio punitivo, cabendo-lhe, com exclusividade, o processamento dos casos criminais e a imposição das respectivas sanções. Não vigora mais a vingança privada, pois a legitimidade do processo punitivo depende de critérios racionais que exigem um terceiro imparcial como julgador. No processo penal, a jurisdição “tem como finalidade o acertamento irrevogável[…]

Justiça Federal x Justiça Estadual

A Justiça Federal tem a sua competência prevista no art. 109 da Constituição Federal. Por sua vez, a Justiça Estadual tem competência residual, isto é, apenas será competente quando não se tratar de fato sujeito à Justiça Especial (Justiça Militar ou Justiça Eleitoral) ou à Justiça Federal. A aparente facilidade na fixação da Justiça competente[…]

Habeas corpus: capacidade postulatória, cópias e extensão da decisão

O “habeas corpus” (HC) é um importante remédio constitucional, utilizável diuturnamente pela defesa nos processos penais. Em outro texto, analisei alguns entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre aspectos específicos do HC (lei aqui). Neste artigo, tenho o desiderato de estabelecer alguns aspectos iniciais do HC, como a capacidade postulatória, sua instrução com cópias do[…]

No processo penal, quem defende também deve atacar

Se pensarmos em termos futebolísticos, o time que apenas defende tem somente dois resultados possíveis: empate ou derrota. A vitória é impossível. Por outro lado, caso esse mesmo time defenda muito bem e realize contra-ataques efetivos, terá muitas chances de vitória. No processo penal, não basta defender, negar e contrariar as acusações feitas pelo Ministério[…]

Processo penal e show business: a influência da mídia nas decisões judiciais

Vivemos tempos estranhos. O vernáculo é superado pelo espetáculo, as leis são substituídas por holofotes, deixa-se de seguir a Constituição para seguir a opinião exposta no jornal ou, pior ainda, para estar no jornal do dia seguinte. É inquestionável que há uma dupla influência da mídia em relação às decisões judiciais, sobretudo quanto aos processos[…]

O indiciamento no inquérito policial

Conforme o art. 2º, §6º, da Lei 12.830/13, “o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.” Portanto, o indiciamento consiste em ato formal que imputa a determinado indivíduo a prática de uma infração penal. Essa imputação ocorre no[…]