STJ: classificação do delito de falsidade ideológica

STJ: classificação do delito de falsidade ideológica

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RHC 148.651/SP, decidiu que o delito de falsidade ideológica é de natureza formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo.

Ainda, “não obstante os efeitos que possam vir a ocorrer em momento futuro, a conduta se consuma no momento em o agente omite ou insere declaração falsa ou diversa da que deveria estar escrita em documento público ou particular”.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. TERMO A QUO. MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO. ART. 111, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM DESFAVOR DO ACUSADO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 3. O pedido de trancamento do inquérito policial se sustenta no fato de a conduta imputada ter acontecido em 2003 e, portanto, já ter transcorrido prazo suficiente para a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. As instâncias antecedentes, contudo, não reconheceram a causa extintiva por entenderem que o delito de falsidade ideológica se consuma no momento em que a fraude se tornou conhecida, nos termos do art. 111, inciso IV, do Código Penal. 4. O delito de falsidade ideológica é de natureza formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. Não obstante os efeitos que possam vir a ocorrer em momento futuro, a conduta se consuma no momento em o agente omite ou insere declaração falsa ou diversa da que deveria estar escrita em documento público ou particular. 5. Sobre esse tema, a Terceira Seção, ao julgar a Revisão Criminal n. 5.233/DF, decidiu que o termo inicial da contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva nos crimes de falsidade ideológica é o momento de sua consumação, e não da eventual reiteração de seus efeitos. 6. De mais a mais, é necessário ter cuidado ao interpretar extensivamente dispositivos da lei penal, sobretudo quando o resultado trouxer prejuízos ao réu. Neste caso, o art. 111, inciso IV, do Código Penal trata apenas dos crimes de bigamia e de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, previstos nos arts. 235 e art. 299, parágrafo único, do Código Penal, de modo que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo deve ser tomado com reservas, por criar mais uma hipótese de postergação do prazo prescricional não expressa no citado dispositivo. 7. Agravo regimental provido. (AgRg no RHC 148.651/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

Disponível na Pesquisa Pronta do STJ (acesse aqui).