Dezembro 11, 2023

STF: abertura de encomendas, sem autorização de juiz (Informativo 1119)

STF: abertura de encomendas, sem autorização de juiz (Informativo 1119)

Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 1.116.949 ED/PR, julgado em 30/11/2023, fixou a seguinte tese de repercussão geral:

(1) Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas;

(2) Em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial.

Resumo:

É válida a abertura de encomenda postada nos Correios por funcionários da empresa, desde que haja indícios fundamentados da prática de atividade ilícita. Nesse caso, é necessário formalizar as providências adotadas para permitir o posterior controle administrativo ou judicial. Nos presídios, também é válida a abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo quando houver indícios fundamentados da prática de atividades ilícitas.

O tratamento legal (Lei 6.538/1978) e jurisprudencial (1) não é idêntico em relação a cartas e encomendas. Exatamente por isso, há todo um sistema de fiscalização nos Correios.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e deu-lhes parcial provimento para, acolhendo a sugestão de redação formulada pelo Ministro Alexandre de Moraes, explicitar a tese do Tema 1.041 da repercussão geral.

(1) Precedente citado: ADPF 46

Fonte: Informativo nº 1119/2023 do Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.