STJ: mudança de entendimento jurisprudencial e revisão criminal

STJ: mudança de entendimento jurisprudencial e revisão criminal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 500.460/SC, decidiu que “a mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não serve de base para o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica”.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO VIOLOU ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 443 E 444 DO STJ. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO PELA CORTE ESTADUAL. A EXISTÊNCIA DE JULGADOS ANTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SÚMULAS DO STJ, NÃO ASSEGURA QUE A JURISPRUDÊNCIA JÁ ESTARIA, À ÉPOCA DE TAIS PRECEDENTES, SEDIMENTADA EM DETERMINADO SENTIDO. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO NÃO SE PRESTA AO AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Parte Agravante defende que antes da publicação do enunciado da Súmula n. 444/STJ, a jurisprudência do STJ já seria no sentido, “que os processos em curso não poderiam ser considerados como maus antecedentes, personalidade ou conduta social”; e que o entendimento do STF, também, previamente à edição da Súmula n. 443/STJ, já apontaria na perspectiva de que “no delito de roubo a mera indicação de infrações não é argumento idôneo para exasperar a pena na terceira fase”.

2. A existência de julgados anteriores à data da publicação das Súmulas do STJ não tem o condão de, por si só, assegurar que a jurisprudência, à época de tais precedentes, já estaria sedimentada em determinado sentido. Tal certeza, de fato, só pode ser afirmada com o advento de tais enunciados.

3. Na espécie, o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 07/08/2007, ou seja, em data anterior à publicação das Súmulas n. 443 e 444, que se deu, segundo o DJe, em 13/05/2010.

4. As conclusões da Corte originária estão alinhadas ao entendimento deste Tribunal, que é no sentido de que “[a] mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não serve de base para o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica” (AgRg no HC 550.031/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 500.460/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 16/12/2020)