As diferenças entre permissão de saída e saída temporária

As autorizações de saída, dentro das quais estão as permissões de saída e as saídas temporárias, são direitos que amenizam as dificuldades do cumprimento da pena e auxiliam no processo de ressocialização do condenado.

A Lei de Execução Penal (LEP) prevê esses dois direitos (permissão de saída e saída temporária), que consistem em situações em que o apenado é autorizado a deixar o estabelecimento prisional onde cumpre a sua pena.

No caso da permissão de saída, esse direito pode ser concedido a apenados dos regimes fechado e semiaberto, assim como aos presos provisórios (art. 120 da LEP). Por sua vez, a saída temporária é destinada aos apenados do regime semiaberto (art. 122 da LEP).

As permissões de saída estão previstas nos artigos 120 e 121 da LEP, nos seguintes termos:

Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I – falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II – necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

De início, urge destacar que o rol do artigo 120 da LEP é taxativo. Além disso, as saídas ocorrem mediante escolta.

O fundamento da permissão de saída é a humanização da pena, como no caso de falecimento de um familiar próximo. No que concerne ao tratamento médico, deve-se lembrar de que o apenado mantém todos os direitos não atingidos pela privação da liberdade, inclusive o direito à saúde.

Quanto ao procedimento para obter a permissão de saída, o pedido deve ser formulado ao diretor do presídio, nos termos do art. 120, parágrafo único, da LEP. Se houver negativa, é possível peticionar ao Juiz da Vara de Execução Penal.

A duração da permissão de saída, de acordo com o art. 121 da LEP, será enquanto se mostrar necessária a saída.

No entanto, como a permissão de saída ocorre mediante escolta, nem sempre há efetivo suficiente para isso. Infelizmente, a falta de agentes penitenciário é uma realidade do sistema penitenciário brasileiro. Dessa forma, não são raros os casos de violação desse direito.

Assim, cita-se, por exemplo, a decisão abaixo, em que o Estado do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento de danos morais ao condenado impedido de comparecer ao enterro de seu pai:

[…] É cediço que o Estado responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º da CF, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente. Responsabilidade objetiva do Estado em decorrência de omissão específica, consistente no descumprimento da ordem judicial. Lições doutrinárias e precedentes jurisprudenciais. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. Demonstrado nos autos o descumprimento, pelo réu, de decisão judicial que determinou a liberação do autor para acompanhar a cerimônia de enterro de seu genitor, resta configurada a falha na prestação dos serviços públicos. Hipótese de danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto ao prejuízo concreto. Reforma da sentença. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ/RS, Décima Câmara Cível, Apelação Cível Nº 70061246864, Rel. Paulo Roberto Lessa Franz, julgado em 25/09/2014)

No que tange à saída temporária, sua disciplina legal se encontra entre os artigos 122 e 125 da LEP.
Suas hipóteses de concessão, segundo o art. 122 da LEP, são: visita à família, frequência a curso profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Diferentemente das permissões de saída, não é necessária a escolta na saída temporária. Por essa falta de supervisão direta, o deferimento da saída temporária depende da disciplina do apenado. Aliás, vale destacar que a lei não prevê a saída temporária para os presos provisórios (ao contrário da permissão de saída). Se fosse cabível, equivaleria a uma “revogação temporária da prisão preventiva”.

O pedido deverá ser feito ao Juiz da Execução Penal, nos termos da Súmula 520 do STJ: “O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.”

Para sua concessão, devem ser preenchidos alguns requisitos objetivos e subjetivos. O art. 123 afirma que:

Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I – comportamento adequado;
II – cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Ademais, a súmula nº 40 do STJ prevê que: “Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado”. Dessa forma, para preencher os prazos do art. 123, II, da LEP, deve ser considerado o período em que o apenado permaneceu no regime fechado. Assim, considerando que, como regra, o apenado cumprirá 1/6 da pena para progredir do regime fechado para o semiaberto, quando chegar neste regime, já terá preenchido o requisito temporal para a saída temporária.

As saídas temporárias serão concedidas em prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovadas por mais 4 vezes ao ano (art. 124, caput, da LEP) e, como regra, devem ter um intervalo de 45 dias entre uma e outra, conforme o art. 124, §3º, da LEP.

Destaca-se que já foi decidido pelo STJ (REsp 1176264) que são admissíveis saídas de duração inferior àquela prevista na lei. Nesse caso, o apenado sairia por menos dias e teria mais saídas, como, por exemplo, 7 saídas com duração de 5 dias cada uma. O que se exige é o respeito anual de 35 dias de saída temporária, não podendo cada saída ultrapassar o prazo de 7 dias.

Por fim, se forem realizadas saídas com maior frequência (e menor duração), não será exigido o respeito ao intervalo de 45 dias (STJ, REsp 1544036).