Câmara: Comissão permite que juizado de violência doméstica multe parte no caso de má-fé

Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados no dia 19 de junho de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei 977/2019.

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 977/19, da deputada Flávia Morais (PDT-GO), que autoriza os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a responsabilizarem por danos processuais qualquer das partes de uma ação.

Os danos processuais, previstos no Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), ocorrem quando uma das partes (autor ou réu) age com má-fé no curso do processo. Isso inclui condutas como mentir, interpor recurso com intuito meramente protelatório ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Para essas condutas, o código prevê penas como multa e indenização à parte contrária pelos prejuízos que sofreu.

O parecer da relatora, deputada Silvia Cristina (PDT-RO), foi favorável à proposta. “Algumas vezes o uso da norma tem sido desvirtuado pelas partes, sendo empregada como recurso jurídico para fomentar desavenças e vinganças”, disse. “São muito comuns os casos de má-fé por parte do ofensor e também pela ofendida. Esses aperfeiçoamentos ajudarão a evitar excessos e abusos das partes”, completou.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Dessa forma, a Lei nº 11.340/2006 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 17-A:

“ Art. 17-A. aplica-se aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a responsabilização das partes por dano processual prevista nos arts. 79 a 81 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. ”

Justificação (leia a íntegra do Projeto de Lei):

Obs.: o texto abaixo foi retirado do Projeto de Lei.

Preliminarmente, registro que este importante projeto de lei foi concebido pela então Deputada Federal Sra. Gorete Pereira – PR/CE, parlamentar muito comprometida com o avanço legislativo brasileiro. Ao final da 55ª legislatura, foi arquivado com fundamento no art. 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e, diante da relevância do tema, consideramos oportuna a reapresentação da propositura a esta Casa com a seguinte justificação:

A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, (Lei Maria da Penha), criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e a Violência contra a Mulher.

Desde a sua entrada em vigor, somente a Justiça do Distrito Federal1 , de 2013 a 2017, recebeu 178.224 processos, uma média de 35 mil novos processos/ano. No mesmo período, foram apreciadas 69.726 Medidas Protetivas de Urgência (MPU), cerca de 14 mil novos pedidos por ano; realizadas 123.628 audiências e prolatadas 92.101 sentenças. Sua contribuição para a redução da violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar é inquestionável e louvável.

Ocorre, que o uso da norma tem sido desvirtuado pelas partes, sendo empregada como recurso jurídico para fomentar desavenças e vinganças. São muito comuns os casos de má-fé por parte do ofensor e também pela ofendida. As ocorrências envolvem a utilização dá máquina do Poder Judiciário por mero espírito de emulação.

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o legislador enfatizou a observância dos princípios e garantias fundamentais do processo e é dentro desse contexto que se insere a consagração do Princípio da cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Assim, em que pesem as posições antagônicas, contrapostas, das partes, todos os sujeitos do processo estão inseridos dentro de uma mesma relação jurídica e devem colaborar entre si para que essa relação se desenvolva dentro da boa-fé processual.

Uma norma processual mais equilibrada, vale dizer, longe de prejudicar o combate a violência doméstica e familiar, irá conferir maior credibilidade à Lei Maria da Penha e maior prestígio à verdade real, ampliando a proteção de todas as mulheres brasileiras.

Diante do exposto, propõe-se o acréscimo, à Lei Maria da Penha, do art. 17-A, a determinar explicitamente que se apliquem aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher as disposições do Código de Processo Civil atinentes à responsabilização das partes por dano processual, nos moldes dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil in verbis:

“Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: […];

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. ” […];

Certa do compromisso de todos os Deputados com o combate à violência contra a mulher e convicta da importância da responsabilidade das partes processuais na justiça brasileira, submeto esta proposição aos demais colegas desta Casa Legislativa, esperando contar com o apoio necessário para sua aprovação.