Quando a jurisprudência afasta a desistência voluntária e o arrependimento eficaz?

Para alegarmos a desistência voluntária e/ou o arrependimento eficaz de forma adequada, precisamos conhecer quais são os obstáculos reconhecidos pela jurisprudência. Afinal, por quais motivos essas teses são afastadas pelos Tribunais?

Normalmente, o afastamento dessas teses ocorre quando o réu esgotou a execução, houve reação da vítima ou algo/alguém impediu o agente de continuar na execução, ainda que pelo mero medo de ser descoberto.

Há pouquíssimos julgados do STJ sobre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, haja vista que essas teses exigem uma análise do conjunto probatório, o que encontra óbice no enunciado da súmula 7 do STJ (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Portanto, havendo necessidade de pesquisar sobre esses assuntos, recomenda-se a busca na jurisprudência dos Tribunais de Justiça.

A seguir, alguns julgados contra a aplicação da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, utilizando os fundamentos mencionados anteriormente:

[…] DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ. Tese desacolhida. Inviável o reconhecimento dos institutos, pois não houve interrupção voluntária do iter criminis pelos réus. Esgotadas as condutas que tornam o crime consumado. […] (Apelação Crime Nº 70079075131, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 28/11/2018)

[…] DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. Não há falar em desistência voluntária, porquanto a desistência dos réus não foi voluntária, estando fundada na reação dos ofendidos. […] (Apelação Crime Nº 70078507266, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 08/11/2018)

APELAÇÃO CRIME. ROUBO TENTADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA. A desistência voluntária é reconhecida quando o agente pode prosseguir, mas não quer; diferentemente da tentativa, que ocorre quando o sujeito quer prosseguir, mas não consegue. No caso dos autos, o réu não consumou o delito por circunstância alheia à sua vontade, consistente no pronto revide por parte do ofendido. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70056150428, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 18/09/2013)