STF: requisitos para detração em processos distintos

STF: requisitos para detração em processos distintos

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no RHC 220083 AgR, decidiu que é possível a detração do tempo de prisão cumprida em processos distintos desde que atendidos certos requisitos:

i) o crime pelo qual condenado o agente seja anterior ao delito que ensejou o período de prisão que se pretende ver detraído; e

ii) tenha sido o sentenciado absolvido no outro processo ou declarada extinta sua punibilidade.

Confira a ementa relacionada: 

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE: NÃO OCORRÊNCIA. ART. 21, § 1º, E ART. 192, CAPUT, DO RISTF. DETRAÇÃO. PROCESSOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os art. 21, § 1º, e art. 192, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal autorizam a atuação monocrática do Relator, viabilizando-lhe negar seguimento a recurso ou pedido manifestamente contrário à jurisprudência do Tribunal, a denegação ou a concessão de ordem em habeas corpus quando houver entendimento pacificado acerca da matéria discutida. Precedentes. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou entendimento no sentido ser possível a detração do tempo de prisão cumprida em processos distintos desde que atendidos certos requisitos: i) o crime pelo qual condenado o agente seja anterior ao delito que ensejou o período de prisão que se pretende ver detraído e ii) tenha sido o sentenciado absolvido no outro processo ou declarada extinta sua punibilidade. 3. Na espécie, o agravante não foi absolvido ou teve declarada extinta sua punibilidade no novo processo. 4. A desclassificação da conduta, em grau de apelação, para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343, de 2006, não afasta a condenação. 5. De acordo com o entendimento do STF, ao deixar de prever pena privativa de liberdade ao delito de posse de drogas para consumo pessoal, a mencionada Lei procedeu à “despenalização” da conduta, e não à descriminalização. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC 220083 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 30-01-2024  PUBLIC 31-01-2024)