STJ: avançar sinal vermelho justifica abordagem policial

STJ: avançar sinal vermelho justifica abordagem policial

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 868.542/SP, decidiu que avançar sinal vermelho justifica abordagem feita por policiais militares. Após demonstrar nervosismo exacerbado, o réu dispensou drogas no assoalho do automóvel.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. DESCONFIANÇA POLICIAL PAUTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ACERCA DA TRAFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 630/STJ. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) 3. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, verifica-se que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, haja vista o fato de que os policiais militares visualizaram um veículo invadindo o sinal vermelho e, durante a abordagem, o próprio paciente, que estava no interior do carro, demonstrou nervosismo exacerbado ao verificar a abordagem pela viatura policial, pois estava com entorpecentes no seu bolso e, na oportunidade, resolveu dispensar as drogas no assoalho no automóvel, atrás do banco do passageiro, onde estava sentado. Soma-se a isso, o fato de que o Juízo sentenciante consignou que não houve nos autos provas que maculem a alegação dos policiais de que os acusados passaram no sinal vermelho, de modo que a defesa não conseguiu provar satisfatoriamente que o semáforo se encontrava verde. Nessa situação, é possível extrair, a partir da documentação carreada aos autos, elementos fáticos que justificam a decisão de realizar a abordagem e a busca corporal, ressaltando-se que para se alterar tais conclusões, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita. 4. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública (RHC n. 229.514/PE, Segunda Turma, relator Gilmar Mendes, julgado em 2/10/2023). 5. Inviável a modificação das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias por esta Corte, porquanto é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria, ou até mesmo de desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 843.143/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 6. Nos termos da Súmula n. 630/STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”. 7. No caso, uma vez que o paciente não confessou que estaria traficando drogas, mas apenas deduziu versão exculpatória ao longo da persecução penal, não há que se falar na aplicação da atenuante da confissão espontânea . 8. Quanto ao regime prisional, a despeito do montante final da pena autorizar o regime semiaberto, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que, além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 868.542/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)