STJ: competência fixada para facilitar a colheita de provas

STJ: competência fixada para facilitar a colheita de provas

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no CC 175.150/PR, decidiu que a competência pode ser fixada onde haverá maior facilidade de colheita de provas, bem como o exercício da ampla defesa.

No caso, para o crime de descaminho, a competência foi fixada no local da sede da pessoa jurídica.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. BEM IMPORTADO SEM A NOTA FISCAL. ENCAMINHAMENTO PELO IMPORTADOR A CONSUMIDOR POR VIA POSTAL. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO IMPORTADOR, MAIS CONVENIENTE PARA A DEFESA DO RÉU E MELHOR APARELHADO PARA A INSTRUÇÃO DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência n. 172.392/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, firmou entendimento de que, “à luz da mesma interpretação teleológica do art. 70 do Código de Processo Penal – CPP que inspirou a Súmula n. 151/STJ, na singularidade do caso concreto, em que o delito de descaminho em tese praticado foi constatado em procedimento de fiscalização aduaneira, quando a mercadoria encontrava-se em trânsito em local distante da sede da empresa importadora, excepcionalmente, deve ser fixada a competência do Juízo do local da sede da pessoa jurídica, onde haverá maior facilidade de colheita de provas bem como do exercício da ampla defesa.” (CC 172.392/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 29/06/2020; sem grifos no original.)

2. Remetida a mercadoria, por via aérea, da cidade de Curitiba/PR para a cidade de Salvador/BA e apreendida em operação de rotina no Aeroporto de Salvador/BA, a competência é da Justiça Federal da Seção Judiciária do Paraná, localidade mais conveniente para a Defesa do Réu e melhor aparelhada para a instrução da causa, nos termos da nova orientação desta Corte, na qual mitigada, excepcionalmente, a Súmula n. 151/STJ.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 175.150/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 18/12/2020)