STJ: furto qualificado, em regra, afasta a aplicação da insignificância

STJ: furto qualificado, em regra, afasta a aplicação da insignificância

Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui a seguinte tese fixada envolvendo o Princípio da Insignificância:

“A prática de furto qualificado, em regra, afasta a aplicação do princípio da insignificância, por revelar, a depender do caso, maior periculosidade social da ação e/ou elevado grau de reprovabilidade do comportamento do agente”.

Confira a ementa relacionada: 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 155, § 1º E § 4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL – CP. FURTO DURANTE REPOUSO NOTURNO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS COM ESCALADA. BEM SUBTRAÍDO AVALIADO EM R$ 17,00 (DEZESSETE REAIS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVI DO. 1. Consoante precedentes, não é insignificante o cometimento de furto durante o repouso noturno, em concurso de pessoas e mediante escalada, ainda que o objeto da subtração seja de inexpressivo valor econômico. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.248.151/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)

Outros julgados sobre o tema:

AgRg no AREsp 1922432/RS, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2023, DJe 02/06/2023

AgRg no AREsp 2283304/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2023, DJe 03/05/2023

AgRg no RHC 161195/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2023, DJe 23/03/2023

AgRg no HC 803918/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2023, DJe 13/03/2023

AgRg no RHC 164876/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2023, DJe 10/03/2023

Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 221 (acesse aqui).