STJ: é inadmissível novo HC para impugnar decisão sobre intervenção de terceiros

STJ: é inadmissível novo HC para impugnar decisão sobre intervenção de terceiros

No AgRg no HC 849.502/SP, julgado em 30/11/2023, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “é inadmissível a impetração de um novo habeas corpus para impugnar decisão monocrática que defere a intervenção de terceiros em habeas corpus impetrado pela defesa em segunda instância”.

Informações do inteiro teor:

Cinge-se a controvérsia a análise do cabimento de habeas corpus contra decisão de TRF que, nos autos de outro habeas corpus impetrado pela defesa em segunda instância, admitiu a habilitação de terceiro, suposta vítima dos fatos narrados na denúncia.

A decisão que defere a habilitação de terceiro em habeas corpus, mesmo que esteja equivocada, em nada afeta a liberdade de locomoção do réu.

Logo, é inadmissível a impetração de um novo habeas corpus para impugná-la, porquanto não configurada a hipótese dos arts. 647 do CPP e 5º, LXVIII da CF.

Ainda, o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática do Desembargador relator no TRF, sem a prévia apresentação do tema ao colegiado daquele Tribunal, o que implica supressão de instância e reforça a conclusão quanto à inadmissibilidade do writ.

Em síntese, há uma dupla inadmissibilidade do habeas corpus: primeiramente, pela ausência de conexão mínima com a liberdade de locomoção, e em segundo lugar pela supressão de instância. A defesa descumpriu um plexo de normas atinentes à natureza restritiva do writ (arts. 647 e seguintes do CPP; art. 5º, LXVIII da CF) e a seu processamento na organização judiciária pátria (art. 105, I, “c” da CF).

Esse dado é relevante porque todas as partes no processo penal precisam pautar sua atuação na boa-fé objetiva ― se não por exigência lógica do próprio sistema processual, pela incidência do art. 5º do CPC, conjugado com a regra interpretativa do art. 3º do CPP. E, como ensina há muito a doutrina, é essa boa-fé que impede o comportamento contraditório da parte que, num primeiro momento, viola a norma jurídica para, posteriormente, exigir seu cumprimento, sem desfazer a violação anterior.

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal (CF), arts. 5º, LXVIII, 105, I, “c”

Código de Processo Penal (CPP), arts. 3º e 647

Código de Processo Civil (CPC), art. 5º 

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição Extraordinária nº 16 – leia aqui.