STJ: juiz pode fixar pena-base no máximo legal desde que fundamente

STJ: juiz pode fixar pena-base no máximo legal desde que fundamente

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 687.715/CE, decidiu que “é possível até mesmo que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto”.                         

Confira a ementa relacionada: 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE AUMENTO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Quanto ao pleito de revisão da dosimetria da pena, deve-se ressaltar que cabe às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios aplicados pelas instâncias ordinárias, visando evitar eventuais arbitrariedades, por inobservância dos parâmetros legais ou do entendimento jurisprudencial firmado. Diante disso, salvo excepcional flagrante ilegalidade, o reexame da presença de circunstâncias judiciais e da existência dos elementos concretos utilizados para a individualização da pena evidenciam-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento de matéria fático-probatória. 2. Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, condenações passadas em julgado, atingidas pelo período depurador previsto em lei, embora não sirvam para atestar a reincidência do réu, podem ser consideradas como maus antecedentes para exasperar a pena-base. 3. No caso dos autos, considerando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito (2 a 12 anos de reclusão), tem-se que a pena-base (majorada em 2 anos e 6 meses acima do mínimo legal) foi fixada de acordo com o princípio da legalidade e pautada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não justificando a atuação de ofício desta Corte Superior. 4. Quanto ao argumento de desproporcionalidade, como é cediço, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp 143071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 5. Agravo improvido. (AgRg no HC 687.715/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)