STJ: não cabe exasperação da pena-base de furto em empresa de transporte de valores (Informativo 777)

STJ: não cabe exasperação da pena-base de furto em empresa de transporte de valores (Informativo 777)

No AgRg no REsp 2.322.175-MG, julgado em 30/5/2023, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “no crime de furto contra empresa de segurança e transporte de valores, o prejuízo está inserido no risco do negócio e não autoriza a exasperação da pena basilar, porquanto ínsito ao tipo penal”.

Informações do inteiro teor:

O Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito, com base no prejuízo expressivo sofrido pela vítima, quando ultrapassa o normal à espécie.

No caso concreto, não se pode afirmar que o prejuízo extrapolou o tipo penal, porquanto em se tratando de empresa de transporte de valores, o valor subtraído está inserido no risco do negócio.

Nesse sentido: “Mostra-se inadmissível a exasperação da pena-base pelas consequências do crime, em razão de que o prejuízo suportado pela vítima se mostra inerente ao crime de furto” (AgRg no REsp 1.984.532/SC, relator Ministro Olindo Menezes – Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 16/9/2022).

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 777 – leia aqui.