STJ: natureza do crime de lavagem de dinheiro

STJ: natureza do crime de lavagem de dinheiro

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 574.573/RJ, definiu que o crime de lavagem de dinheiro tem natureza de crime permanente.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E FURTOS PRATICADOS POR FRAUDE ELETRÔNICA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE DESARTICULAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO E PREVENÇÃO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. CONTEMPORANEIDADE. NATUREZA PERMANENTE DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se admite impetração de habeas corpus em substituição a recurso ordinário.

2. Considera-se idônea a fundamentação do decreto prisional assentado na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e na necessidade de interromper atuação de líder de organização criminosa voltada para a prática de crimes informáticos.

3. O incremento da cibercriminalidade exige a adoção de medidas adequadas para coibir a reiteração delituosa, tendo em vista o modus operandi adotado por hackers para prática de furtos eletrônicos e a provável ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar o meio social e econômico.

4. Dada a natureza permanente do crime de lavagem de dinheiro, não há falar em ausência de contemporaneidade.

5. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada.

6. Para aferição do excesso de prazo para formação da culpa, devem ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar no curso da ação penal.

7. O art. 80 do Código de Processo Penal faculta ao juiz o desmembramento dos processos, ainda que conexos os crimes em apuração.

8. Agravo regimental desprovido. Pedido de reconsideração julgado prejudicado. (AgRg no HC 574.573/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021)

Disponível na Pesquisa Pronta do STJ (acesse aqui).