STJ: parcelamento regular do crédito fiscal permite a suspensão da ação penal

STJ: parcelamento regular do crédito fiscal permite a suspensão da ação penal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no EDcl no AgRg no AREsp 1640217/ES, decidiu que, “estando o parcelamento do crédito fiscal em situação regular, é possível a pretendida suspensão da ação penal, nos termos do art. 9º da Lei n. 10.684/2003″.

Confira a ementa relacionada:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 71 DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO. DIMINUIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PARCELAMENTO DO CRÉDITO FISCAL. LEI Nº 10.684/2003. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL. OFENSA A DISPOSITIVO DA CF/88. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Conforme anteriormente decidido, a alteração do julgado, para o fim de se aplicar a fração de aumento da pena no patamar de 1/5 (um quinto), em razão da continuidade delitiva, sob o argumento de que o réu praticou os crimes somente em 3 períodos, demandaria necessariamente o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

2. Estando o parcelamento do crédito fiscal em situação regular, é possível a pretendida suspensão da ação penal, nos termos do art. 9º da Lei n. 10.684/2003.

3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

4. Embargos de declaração acolhidos em parte, tão somente para determinar a suspensão da ação penal e o curso do prazo prescricional, enquanto o parcelamento do débito fiscal se mantiver em situação regular. (EDcl no AgRg no AREsp 1640217/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021)