STJ: é possível impor medida cautelar diversa para preservar a vítima

STJ: é possível impor medida cautelar diversa para preservar a vítima

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 680.767/SC, decidiu que, no contexto de violência doméstica, é possível impor medidas cautelares diversas da prisão para preservar a integridade física e psicológica da vítima.

Confira a ementa relacionada:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. MEDIDAS ESTABELECIDAS DE MANEIRA SUFICIENTE AO FIM VISADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I – A Lei n. 12.403/2011 alterou significativamente dispositivos do Código de Processo Penal, notadamente os artigos 319 e 320, nos quais estabeleceu-se a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada. II – A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido da possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nas hipóteses de crimes em tese cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, para preservar a integridade física e psicológica da vítima III – Na hipótese, as medidas cautelares foram impostas de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, a manutenção das medidas cautelares impostas, as quais foram estabelecidas de maneira suficiente ao fim visado, qual seja, para garantir a ordem pública, notadamente, consoante relato da vítima expressamente mencionado no decreto prisional, para a preservação de sua integridade física e psicológica. Precedentes. IV – É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 680.767/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 08/10/2021)