STJ: prisão domiciliar para apenado do regime fechado

STJ: prisão domiciliar para apenado do regime fechado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 602.953/SC, decidiu que “embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida”.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDA EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE PARA OS CUIDADOS DE SEU FILHO. RESOLUÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RISCO IMINENTE À SAÚDE DA PACIENTE AFASTADO FUNDAMENTADAMENTE   PELO TRIBUNAL LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Hipótese na qual a Agravante cumpre pena de 10 (dez) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II e § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, atualmente em regime carcerário fechado.

2. É certo que esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida.

3. No caso o Tribunal de origem concluiu que a criança estava sendo assistida pela avó. O entendimento da Corte estadual – a quem compete a derradeira manifestação sobre  conteúdo fático-probatório – de  que não há prova de que somente a Agravante poderia suprir os devidos cuidados à criança impede reconhecer o alegado constrangimento 4. A Recomendação n. 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, não orienta a concessão de liberdade indistinta a quaisquer presos, mas sugere a análise individualizada das condições do encarceramento. No caso, o Tribunal local – mais próximo dos fatos e da realidade carcerária estadual – afastou fundamentadamente a possibilidade de perigo iminente à saúde da Agravante, ao ressaltar os cuidados da Unidade Prisional para evitar a disseminação do novo coronavírus no seu interior.

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 602.953/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021)