STJ: somente pode ser agente ativo do crime de tortura-castigo aquele que detiver outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade

No REsp 1.738.264-DF, julgado em 23/08/2018, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que somente pode ser agente ativo do crime de tortura-castigo (art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997) aquele que detiver outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade (crime próprio) (leia a íntegra do acórdão). Informações do inteiro teor: A controvérsia[…]