TRF1: Desnecessária a comprovação da transposição de fronteiras para caracterização do crime de tráfico internacional de drogas

Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) no dia 09 de agosto de 2019 (leia aqui), referente ao processo nº 0000694-89.2015.4.01.4102/RO.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do réu contra a sentença do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim/RO que condenou um homem pela prática do delito de tráfico transnacional de drogas.

Segundo consta dos autos, o réu foi detido na cidade de Guajará-Mirim/RO com oito quilos cento e noventa gramas de cocaína proveniente da Bolívia, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal.

O juiz sentenciante afastou as preliminares de incompetência da Justiça Federal, inépcia da denúncia e/ou sua rejeição por atipicidade da conduta, entendeu como provadas a materialidade e a autoria do tráfico imputado ao acusado, absolveu da acusação de associação para o tráfico, por insuficiência de provas, e o condenou pelo crime de tráfico transnacional de drogas.

O desembargador federal Hilton Queiroz, relator convocado, analisou o caso e afirmou ser desnecessária a comprovação da transposição de fronteiras com a droga, bastando, para caracterização da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes, que as circunstâncias do crime indiquem que a droga veio de local fora dos limites territoriais brasileiros.

Segundo o magistrado, “o país vizinho, consabido, é notório produtor e exportador de cocaína, enquanto o Brasil não processa o alcaloide nem planta a folha de coca. A quantidade da droga apreendida é substancial, ou seja, a aquisição em solo estrangeiro, na origem, seria muito mais vantajosa, pois a relação preço de compra/lucro com a venda tornar-se-ia mais atrativa”.

Por conseguinte, em virtude das circunstâncias da apreensão da cocaína e do modo como foi adquirida, não remanesce dúvida acerca da proveniência alienígena, caracterizando a competência da Justiça Federal nos termos do art. 70 da Lei 11.343/06, concluiu o relator.