TRF2: mulher é condenada por fraudar documentos para sacar FGTS de outra pessoa

Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), no dia 05 de maio de 2020 (leia aqui), referente à Apelação Criminal nº 0003459-66.2015.4.03.6110.

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve a condenação de uma mulher por induzir em erro a Caixa Econômica Federal (Caixa) com objetivo de obter indevidamente R$ 22.050,57 de conta vinculada do Fundo de Garantia e Tempo de Serviço (FTGS), pertencente a outra pessoa. Ela apresentou ao banco documentos falsos que a habilitaram ao saque dos valores.

Para os desembargadores federais, a ré praticou o crime de estelionato, comprovado por meio da documentação e de depoimentos juntados aos autos. A ilegalidade consistiu na falsificação de certidão de óbito e de comunicado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que evidenciaria ser ela a beneficiária de pensão por morte do titular da conta do FGTS.

“Os documentos possibilitaram o indevido levantamento de valores junto à Caixa, depositados em conta vinculada do FGTS, sendo que parte destes valores, R$ 17.050,57, foi transferida para a conta corrente de titularidade da acusada. R$ 5 mil reais foram sacados em espécie”, explicou o desembargador federal relator Mauricio Kato.

Em 2010, a mulher compareceu à agência bancária, em Praia Grande/SP, portando os documentos falsos e sacou ilegalmente o valor. Em depoimento judicial, o titular da conta disse que tomou conhecimento da fraude ao perceber o saldo do FGTS zerado, quando foi à agência. Alegou que seu empregador sempre fez depósitos regulares mensais em sua conta vinculada do Fundo. Diante da situação, ajuizou ação civil contra a Caixa e a acusada, sendo os valores regularizados em 2011. Porém, a ação criminal continuou.

Em inquérito policial, a ré alegou que fora companheira de uma pessoa homônima ao titular da conta fraudada. Após o falecimento dele, em 2005, seus documentos e os do companheiro teriam sido furtados. Porém, o boletim de ocorrência foi lavrado oito anos depois do fato.

Para o desembargador federal relator, a versão apresentada pela ré não se sustenta. “Não se mostra crível que a acusada, durante referido período (cerca de oito anos), tivesse ficado sem qualquer documento de identificação e, mesmo assim, não adotasse medida alguma para precaver-se. De outro giro, observo que a fraude consistiu em produzir atestado de óbito falso em nome do titular da conta fraudada, o qual foi apresentado pela ré à Agência da Caixa Econômica Federal da Praia Grande/SP”, afirmou.

Diante das provas no processo, a Quinta Turma manteve a condenação da acusada pelo crime de estelionato qualificado (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal), com aplicação das penas de um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e de 15 dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos.