TRF4: mantida condenação de homem que construiu porto clandestino e estrada em área de preservação permanente junto ao Rio Uruguai

Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no dia 28 de julho de 2020 (leia aqui), referente ao processo nº 5002576-28.2017.4.04.7115.

Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento à apelação criminal interposta pelo réu e confirmou a condenação contra um homem que construiu e manteve um porto clandestino às margens do Rio Uruguai, além de uma estrada de acesso em área de preservação permanente na localidade de Lajeado do Brugre, em Crissiumal (RS). O relator do caso na Corte foi o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz.

Assim, foi mantida a sentença de primeiro grau que condenou o réu a seis meses de detenção, sendo que a pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de multa. A decisão foi proferida em sessão telepresencial do colegiado ocorrida no último dia 22/7.

Crime Ambiental

Conforme a denúncia oferecida em 2017 pelo Ministério Público Federal gaúcho, o acusado destruiu e danificou floresta considerada de preservação permanente (APP do Rio Uruguai), infringindo as normas e regulamentos de proteção ambiental pertinentes.

Na operação denominada Natureza Degradada, o 3º Batalhão Ambiental da Brigada Militar de Santa Rosa (RS) constatou que o réu construiu porto clandestino e estrada de acesso em área de preservação permanente – a mata ciliar às margens do Rio Uruguai, considerada uma floresta nativa do Bioma Mata Atlântica.

Ele também foi denunciado por impedir e dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, em virtude da manutenção do porto clandestino e da estrada de acesso ao local.

Condenação em primeiro grau

A Justiça Federal do Rio Grande do Sul condenou o réu, em sentença publicada em abril de 2019, às sanções do artigo 48 da Lei n° 9.605/98. O homem interpôs, então, recurso de apelação, sustentando a ausência de perícia técnica oficial, a aplicação do princípio da insignificância e a absolvição em razão da falta de provas. A defesa argumentou, ainda, que a aplicação de sanções administrativas já seria suficiente para reprimir o ilícito praticado.

Voto do relator

No voto do relator, acolhido de forma unânime pela 8ª Turma, o desembargador federal Thompson Flores reforçou que a prova do dano ambiental foi comprovada por documentos presentes no processo e que a existência perceptível do porto e as sementes de cereais encontradas às margens do Rio Uruguai no dia da vistoria da Brigada Militar indicaram que o local era utilizado para o cometimento de crimes como contrabando e descaminho.

“Portanto, o fato de ter mantido porto clandestino, inclusive permitindo ou facilitando eventual acesso clandestino de mercadorias estrangeiras em território nacional, em área de preservação permanente, por si só, evidencia que o apelante impediu e dificultou a regeneração natural da mata ciliar que lá se encontra”, apontou o magistrado para concluir que não houve o alegado cerceamento de defesa.

Thompson Flores também afastou a afirmação do recurso de que a conduta praticada seria materialmente atípica e, portanto, não cabe a aplicação do princípio de insignificância.

O relator frisou que a autoria do delito atribuído ao réu foi satisfatoriamente comprovada “em face das provas contidas nos autos, notadamente o relatório de diligências, o qual é instruído com fotografias, além do depoimento das testemunhas arroladas pela acusação e declarações prestadas pelo próprio acusado em sede policial”.

Por fim, o voto do desembargador não encontrou ilegalidade em relação à dosimetria da pena, pontuando a necessidade de que fosse mantida integralmente conforme a sentença de primeiro grau.