Investigação criminal defensiva: finalidades

No que tange ao objetivo da investigação criminal defensiva, o art. 1º do Provimento n. 188/2018 do Conselho Federal da OAB afirma que o procedimento se destina à “obtenção de elementos de prova destinados à constituição de acervo probatório lícito, para a tutela de direitos de seu constituinte”.

De modo geral, a finalidade da investigação defensiva é produzir elementos que poderão ser utilizados em inquéritos ou processos, buscando favorecer o cliente.

O acervo probatório construído por meio da investigação defensiva poderá ter várias finalidades específicas, como:

  • absolvição (negativa de autoria, inexistência de materialidade etc.);
  • nulidade (demonstração de alguma situação que gere uma ilegalidade, por exemplo);
  • extinção da punibilidade (demonstrar especificamente qual foi a data do fato ou do conhecimento da autoria do fato, para alegar, respectivamente, prescrição ou decadência);
  • provar fatos que afastem qualificadoras, agravantes ou causas de aumento;
  • provar fatos que possibilitem o acolhimento de privilegiadoras, atenuantes ou causas de aumento de pena;
  • provar fatos que beneficiem o réu quanto à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (exemplo: conduta social).

Quanto à expressão “acervo probatório lícito”, destaca-se que a investigação defensiva deve respeitar as restrições constitucionais e legais.

Destarte, não se trata de um procedimento que permite toda e qualquer ilegalidade em busca de provas. Deve-se trabalhar dentro da legalidade, respeitando, por exemplo, a inviolabilidade de domicílio e de comunicações, assim como a proibição à tortura.

Em outras palavras, a finalidade é conseguir elementos probatórios, mas sem a prática de crimes ou outras ilegalidades.

Quanto à destinação específica do acervo probatório produzido por meio da investigação defensiva, o art.  3º do Provimento prevê:

Art. 3° A investigação defensiva, sem prejuízo de outras finalidades, orienta-se, especialmente, para a produção de prova para emprego em:

I – pedido de instauração ou trancamento de inquérito;

II – rejeição ou recebimento de denúncia ou queixa;

III – resposta a acusação;

IV – pedido de medidas cautelares;

V – defesa em ação penal pública ou privada;

VI – razões de recurso;

VII – revisão criminal;

VIII – habeas corpus;

IX – proposta de acordo de colaboração premiada;

X – proposta de acordo de leniência;

XI – outras medidas destinadas a assegurar os direitos individuais em procedimentos de natureza criminal.

Parágrafo único. A atividade de investigação defensiva do advogado inclui a realização de diligências investigatórias visando à obtenção de elementos destinados à produção de prova para o oferecimento de queixa, principal ou subsidiária.

Não se trata de um rol taxativo, razão pela qual deve ser admitida a investigação defensiva em outras hipóteses não previstas no texto acima, especialmente em virtude da abertura proporcionada pelo inciso XI.