Audiência criminal na prática: produção de provas

Qual é a importância da audiência? Na prática, normalmente participamos das audiências sem um momento de reflexão prévia sobre o que faremos lá.

Qual é a importância daquele ato? Por que devemos estar totalmente presentes e atentos? As audiências exigem uma presença que não é apenas física (quando não é realizada por videoconferência), mas principalmente mental, tendo pleno conhecimento sobre os objetivos do ato.

Inicialmente, cada audiência terá uma importância. A audiência de instrução, por exemplo, é o principal momento para produzir provas. É o momento de ouvir testemunhas, fazer acareações, contraditar as testemunhas da acusação, impugnar as perguntas feitas pela outra parte e muito mais. Também é a chance de formar uma narrativa sólida por meio do interrogatório, oportunidade em que o réu poderá contar a sua versão sobre os fatos.

A audiência de instrução também será o momento adequado para questionar os peritos, com o objetivo de que estes deem esclarecimentos acerca dos métodos, das conclusões e de outros tópicos relevantes.

Normalmente, o exame de corpo de delito assume uma força inquestionável para os Juízes, que apenas avaliam as conclusões das perícias, como se não houvesse nada mais a questionar. No entanto, na audiência, o Advogado tem a chance de questionar o que o perito fez, sua credibilidade, a cadeia de custódia etc.

Requerendo esclarecimentos do perito ou, se preferir, arrolando-o como testemunha (prática muito frequente), o Advogado terá oportunidade de questionar a bibliografia utilizada, a área de atuação do perito (se é compatível com o exame realizado) e muito mais.

Estando atento na audiência, dificilmente o Advogado deixará de alegar alguma nulidade, especialmente sobre a produção de provas, como nos casos de indeferimento de alguma pergunta feita pela defesa – fundamenta-se a alegação no cerceamento de defesa – ou quando indeferida alguma diligência.

Como é sabido, há uma quantidade absurda de processos criminais que se fundamentam unicamente em provas testemunhais, sem qualquer amparo documental ou pericial. Quando são produzidas as provas testemunhas? Nas audiências!

Saliente-se que a audiência não é cenário para que o Advogado apenas fique ao lado do réu, ouça as perguntas da acusação, faça perguntas e, ao final, saia da sala tranquilamente. É crucial ter uma postura ativa, especialmente para impugnar as perguntas feitas pela acusação, danificando a tentativa de produção de provas pela parte contrária. Queremos sustentar com isso que a audiência não tem relevância somente para a defesa provar sua versão, mas também para dificultar o acolhimento da versão da outra parte.

Ao fazer as perguntas para as testemunhas, que sejam certeiras, acuradas e sensatas, não praticando o malfadado hábito de perguntar por perguntar, para cumprir tabela ou meramente demonstrar serviço ao cliente. O objetivo é produzir resultados, e não aparências.

Outrossim, insta asseverar que, muitas vezes, a testemunha foi ouvida na fase do inquérito policial, quando o Advogado não estava presente. Em tal situação, a audiência será a primeira oportunidade – e possivelmente a última – de questionar a testemunha e, se for o caso, desmantelar aquilo que ela falou na fase policial (caso seja favorável à acusação), tentando demonstrar a existência de contradição e/ou omissão.

Destarte, por meio das perguntas corretas, o Advogado poderá demonstrar ao Juiz que a testemunha está se contradizendo, omitindo informações ou com dúvidas. Caso o Advogado permaneça desatento e não faça perguntas, a prova testemunhal ficará limitada à inquirição feita pelo Ministério Público e pelo Juiz (não raramente com um viés acusatório).

A importância da audiência, especificamente para a produção de provas, consiste no fato de que, ao fazer a inquirição das testemunhas, tem-se ciência de que poderá ser a última vez que perguntará para elas sobre o caso. Afinal, como regra, as testemunhas não mais falarão em juízo, salvo se a audiência for anulada – o que é raro – ou caso se trate de procedimento dos crimes dolosos contra a vida, quando a testemunha poderá ser novamente arrolada para a instrução no plenário.

Portanto, em relação a processos que tenham como objeto crimes de roubo, lesão, furto, estupro ou qualquer outro crime que não seja doloso contra a vida, as perguntas e respostas da inquirição ficarão eternizadas nos autos, a não ser que o processo seja anulado.

Ocorre que, como regra, as audiências não são anuladas, considerando que quase todas as ilegalidades são tratadas pela jurisprudência como nulidades relativas.

A título de curiosidade, se pesquisarmos “art. 212 nulidade” no site de algum Tribunal de Justiça, veremos que a nulidade provavelmente foi afastada, fundamentando a decisão na ocorrência da preclusão ou na interpretação de que é caso de nulidade relativa e não há demonstração de prejuízo. Por esses motivos, as audiências, como regra, serão mantidas, fazendo com que os êxitos e fracassos nas tentativas de produção de provas sejam eternizados.

Ainda sobre a produção de provas, deve-se considerar que a audiência é o ato em que o Advogado poderá produzir e questionar provas, assim como realizar a contradita de uma testemunha, perguntar e requerer o indeferimento das perguntas feitas pela outra parte.

Havendo pluralidade de réus, será a oportunidade de perguntar ao corréu, durante o seu interrogatório. Essa atitude terá especial valor quando o corréu imputar ao seu cliente a prática do crime, caso em que deverá ser tratado como uma testemunha da acusação, haja vista que o teor do interrogatório poderá ser utilizado em eventual condenação.

Também devemos ter em conta que o art. 231 do Código de Processo Penal afirma que, salvo os casos expressos em lei, os documentos poderão ser juntados em qualquer fase do processo, o que inclui a audiência.

Apesar de uma indisposição de alguns Magistrados para a juntada de documentos em audiência – quando poderiam ter sido juntados por meio de petição antes do ato -, a estratégia pode ter utilidade para que o Ministério Público, na preparação para a audiência, não tenha ciência do teor do documento.

Conclui-se, assim, que a audiência é muito importante para a produção de provas. Trata-se de um momento crucial, tendo em vista que tudo que acontecer na audiência repercutirá no processo até o final.