Investigação criminal defensiva para instruir razões de recurso

Investigação criminal defensiva para instruir razões de recurso Essa finalidade da investigação defensiva é consideravelmente ampla e, ao mesmo tempo, enfrenta dificuldades para sua implementação. Há inúmeros recursos que podem ser interpostos pela defesa, como apelação, recurso em sentido estrito, correição parcial, recursos extraordinário e especial, agravo regimental etc. Ocorre que, na prática, a juntada[…]

A investigação criminal defensiva durante a instrução processual

A investigação criminal defensiva durante a instrução processual A investigação realizada pela defesa também pode ser utilizada no decorrer da instrução processual em juízo, do momento do oferecimento da denúncia até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença. O cenário ideal seria encerrar a investigação defensiva até o momento da citação, apresentando seus resultados[…]

Termo de enumeração de pessoas na investigação criminal defensiva

Termo de enumeração de pessoas na investigação criminal defensiva O termo de enumeração de pessoas não é um documento obrigatório, apesar de ter grande utilidade para a organização da investigação criminal defensiva. Trata-se de um documento que individualizará e qualificará as pessoas envolvidas, mormente os investigados, indiciados, réus ou meros suspeitos (que não sejam formalmente[…]

Comunicação e publicidade do resultado da investigação criminal defensiva

Comunicação e publicidade do resultado da investigação criminal defensiva Na investigação criminal defensiva, uma vez definidos os resultados que são favoráveis ao cliente, o próximo passo será comunicá-los às autoridades (Delegado, Promotor/Procurador e Juiz), requerendo a juntada aos autos oficiais. É o momento em que os resultados saem da esfera privada de um procedimento particular[…]

Auto de reconhecimento de objeto na investigação criminal defensiva

Auto de reconhecimento de objeto na investigação criminal defensiva Na prática forense, o reconhecimento de objeto é muito mais incomum que o de pessoa. Contudo, não pode ser ignorado. Da mesma forma que o reconhecimento de pessoas, o de objetos também está previsto no art. 6º, VI, do CPP, como atribuição da autoridade policial, devendo[…]

Superando algumas dificuldades na investigação criminal defensiva

Superando algumas dificuldades na investigação criminal defensiva Os atos da investigação criminal defensiva não possuem fé pública, não tendo, por conseguinte, presunção de veracidade. Ademais, o Advogado também tem como limites a reserva de jurisdição e a ausência de coerção e de poder de requisição. No inquérito policial, os atos dos policiais têm fé pública[…]

Depoimentos na investigação criminal defensiva

Depoimentos na investigação criminal defensiva A colheita de depoimentos é uma das principais possibilidades na investigação criminal defensiva, porque permite a antecipação de um testemunho que, se favorável, poderá ser levado aos autos oficiais, por declaração escrita ou audiovisual, bem como repetida, arrolando a testemunha para que seja ouvida no processo. De certa forma, o[…]

A capa da investigação criminal defensiva

A capa da investigação criminal defensiva A capa é a primeira parte visível dos autos da investigação criminal defensiva. Por mais que ela pareça desnecessária, observa-se grande relevância para a organização da atuação do Advogado. Quando começa a conduzir investigações defensivas, o Advogado deve pensar a longo prazo, organizando os autos de modo semelhante ao[…]

Reconstituições na investigação criminal defensiva

Reconstituições na investigação criminal defensiva No bojo da investigação criminal defensiva, poderá ser necessário realizar a reconstituição dos fatos. Trata-se de medida permitida pelo art. 4º do Provimento n. 188/2018 do Conselho Federal da OAB. O art. 7º do CPP afirma que “para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo,[…]

Auto de reconhecimento de pessoa na investigação criminal defensiva

Auto de reconhecimento de pessoa na investigação criminal defensiva O art. 6º, VI, do CPP, prevê que, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá proceder a reconhecimento de pessoas. Por sua vez, o art. 226 do CPP apresenta a sequências de atos inerentes ao reconhecimento de pessoa: Art. 226. […]

Falta de coerção e de fé pública na investigação criminal defensiva

Falta de coerção e de fé pública na investigação criminal defensiva Por ser um procedimento particular, a investigação criminal defensiva não contempla algumas características das investigações oficiais, conduzidas por Delegados de Polícia ou membros do Ministério Público. Como é sabido, a prática de atos pelo Estado tem um regime jurídico diverso dos atos particulares, a[…]

Uma investigação imparcial para fins parciais

Uma investigação imparcial para fins parciais A investigação criminal defensiva, apesar de ser instaurada e conduzida pelo Advogado, pode/deve ter um caráter imparcial, objetivando uma finalidade parcial. Explico: diferentemente do inquérito policial, que normalmente investiga de acordo com os interesses da acusação, a investigação defensiva deve abranger todos os caminhos possíveis, ainda que aparentemente sejam[…]

Termo de declarações na investigação criminal defensiva

Termo de declarações na investigação criminal defensiva Uma das possibilidades na condução de uma investigação criminal defensiva é tomar declarações de pessoas, de modo semelhante à produção de uma prova testemunhal em um processo judicial. Para entendermos os limites legais e as formalidades recomendadas, nossa análise deve partir das regras previstas para a inquirição de[…]

Ordem de serviço na investigação criminal defensiva

Ordem de serviço na investigação criminal defensiva As ordens de serviço são muito comuns em investigações policiais. Frequentemente, na portaria de instauração do inquérito, os Delegados inserem diligências a serem realizadas pelos policiais. Também é frequente a determinação de ordens de serviço em fases mais avançadas da investigação, a partir de alguma necessidade que tenha[…]

O que fazer se os resultados da investigação criminal defensiva não forem aceitos?

O que fazer se os resultados da investigação criminal defensiva não forem aceitos? Considerando que ainda inexiste previsão legal sobre a investigação defensiva e que não será raro que as autoridades desconsiderem o Provimento n. 188/2018 do Conselho Federal da OAB, é imperativo avaliar quais devem ser as medidas adotadas em caso de recusa do[…]

Termo de enumeração de crimes

Termo de enumeração de crimes O termo de enumeração de crimes consiste em uma lista ou um rol de infrações penais (crimes e contravenções) que serão apuradas por meio das diligências e dos atos da investigação criminal defensiva. A formulação desse termo deve considerar as informações presentes na portaria de instauração do inquérito policial, o[…]

Relatórios da investigação criminal defensiva

Relatórios da investigação criminal defensiva Antes de refletirmos sobre a utilização e a importância dos relatórios na investigação criminal defensiva, devemos ter uma visão panorâmica do processo penal brasileiro e de como os relatórios são utilizados no inquérito, nos exames periciais, no júri, nas diligências e em muitos meios de prova. Sobre o inquérito policial,[…]

Os autos da investigação criminal defensiva

Os autos da investigação criminal defensiva A formação dos autos da investigação defensiva deve ser feita de modo semelhante à formalização do inquérito policial e do processo, por meio da reunião e organização de folhas e mídias nos autos, seguindo uma ordem cronológica. Recomenda-se que nada seja deixado de fora dos autos. Todos os documentos,[…]

A investigação criminal defensiva na fase recursal

A investigação criminal defensiva na fase recursal A investigação defensiva também pode ocorrer durante a fase recursal, nos Tribunais de segundo grau ou nos Tribunais Superiores. Consideramos ter mais utilidade a investigação defensiva realizada antes da fase recursal (no inquérito policial ou durante a instrução) ou, no máximo, para instruir eventual recurso. A investigação defensiva[…]

Investigação criminal defensiva para rejeição ou recebimento de denúncia ou queixa

Investigação criminal defensiva para rejeição ou recebimento de denúncia ou queixa Essa hipótese prevê duas situações distintas quanto aos interessados na condução da investigação defensiva: rejeição da denúncia ou queixa: consiste em objetivo do denunciado ou querelado, isto é, o suposto autor ou partícipe da infração penal; recebimento da denúncia ou queixa: trata-se de objetivo[…]