A data-base após nova condenação durante a execução penal

A data-base é a data que serve de marco inicial para a contagem do prazo necessário para a implementação de determinado direito da execução penal.

Como exemplo, para alguém progredir de regime, precisa cumprir 1/6, 2/5 ou 3/5 do total da pena (se ainda não houve alteração da data-base por progressão, prática de falta disciplinar ou nova condenação) ou em relação ao restante da pena. Neste caso, a avaliação do cumprimento do prazo exige uma contagem a partir da data-base, aferindo se, até o momento, já houve o cumprimento da fração exigida.

Após a progressão de regime, a data-base para a próxima progressão será a data em que o apenado fez jus à progressão anterior, e não a data em que esse direito foi deferido, como já decidiu o STJ (HC 369774).

A dúvida ocorre em relação à data-base após uma nova condenação no curso da execução penal. Em outras palavras, qual é o marco inicial para a contagem do prazo da progressão de regime se o apenado sofre uma nova condenação, por outro fato, após o início da execução penal?

Em julgado recente, o STJ decidiu:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. QUESTÃO ÚNICA SUSCITADA EM AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO CONJUNTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 111 E 118, AMBOS DA LEP; 86 E 88, AMBOS DO CP. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. […] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, sobrevindo condenação ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do prazo para concessão de benefícios, em geral, é interrompida, devendo ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas. Considera-se como termo a quo para contagem do novo período aquisitivo o trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente. Entretanto, a interrupção do lapso temporal e a consequente recontagem do prazo não ocorrem nos casos de indulto, de comutação de pena e de livramento condicional. (HC n. 353.723/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/6/2016). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1651378/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)

Portanto, para o STJ, a nova data-base seria a data do trânsito em julgado da nova condenação penal, não importando se o fato que ensejou essa nova condenação é anterior ou posterior ao início da execução penal.

Destarte, após a unificação da pena, desconsidera-se eventual data-base anterior e se passa a considerar como marco temporal inicial para a contagem da fração exigida para a progressão de regime a data em que ocorreu o trânsito em julgado da nova condenação.