A prisão temporária

A prisão temporária, espécie de prisão cautelar, é utilizada no inquérito policial para auxiliar nas investigações. Não se encontra no Código de Processo Penal, mas na Lei nº 7.960/89, conhecida como Lei da prisão temporária.

Diferentemente da prisão preventiva, a prisão temporária tem prazo máximo, que é de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º da Lei nº 7.960/89). No caso dos crimes hediondos e equiparados, o prazo é de 30 dias, prorrogável por igual período (art. 2º, §4º, da Lei nº 8.072/90). Ao final desses prazos, a soltura independe de alvará ou qualquer outra providência, salvo se já tiver sido decretada a prisão preventiva (art. 2º, §7º, da Lei nº 7.960/89).

Também de forma diferente da prisão preventiva, que é cabível no inquérito policial ou no processo, a prisão temporária apenas tem aplicação na fase investigatória. Além disso, não cabe prisão temporária de ofício pelo Magistrado, sendo sempre necessária representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público (art. 2º da Lei nº 7.960/89).

Quanto aos requisitos da prisão temporária, deve-se salientar que não é necessária a aferição dos fundamentos previstos para a prisão preventiva. A prisão temporária não pretende evitar que o investigado fuja, tampouco decorre da gravidade concreta do fato.

Os requisitos da prisão temporária estão no art. 1º da Lei de Prisão Temporária:

Art. 1° Caberá prisão temporária:

I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.

De início, é imperioso asseverar que o entendimento preponderante é no sentido de que são necessários, de forma cumulativa, os requisitos dos incisos I (imprescindibilidade para as investigações) e III (fundadas razões de autoria ou participação em um dos crimes descritos nesse inciso).

Consequentemente, é desnecessário que também esteja presente o requisito do inciso II.

Ademais, pela leitura da lei, parece ser necessário que o preso tenha sido indiciado. Assim, o indiciamento, ato formal realizado pelo delegado de polícia, seria, pelos incisos II e III, imprescindível para decretar a prisão temporária.