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Tráfico de drogas – artigo 33

Tráfico de drogas – artigo 33 O artigo 33 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) é um dos dispositivos legais mais significativos na legislação sobre drogas, estabelecendo as penalidades para uma série de atividades relacionadas ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. O artigo abrange uma ampla gama de atividades relacionadas a drogas, incluindo importação,[…]

STJ: validade da citação por Whatsapp no processo penal

STJ: validade da citação por Whatsapp no processo penal A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 644.543/DF, decidiu que “a citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas”.[…]

STJ: não é possível a decretação da prisão preventiva de ofício

STJ: não é possível a decretação da prisão preventiva de ofício A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no EDcl no AgRg no HC 653.425/MG, decidiu que não é possível a decretação da prisão preventiva de oficio, mesmo se decorrente de prisão em flagrante e se não tiver ocorrido audiência de custodia. Isso porque “não[…]

STJ: desnecessário o recolhimento à prisão para análise de pedido

STJ: desnecessário o recolhimento à prisão para análise de pedido A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 583.027/SP, decidiu que é desnecessário o recolhimento à prisão para que um pedido seja analisado na execução penal. Tal medida deve acontecer quando o prévio recolhimento à prisão é condição excessivamente gravosa a obstar[…]

STJ: o art. 529 do CPP não afasta a decadência (Informativo 703)

STJ: o art. 529 do CPP não afasta a decadência (Informativo 703) No REsp 1.762.142-MG, julgado em 13/04/2021, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo do art. 529 do Código de Processo Penal não afasta a decadência pelo não exercício do direito de queixa em seis meses, contados da ciência da[…]

O conceito de execução penal

O conceito de execução penal A fase da execução penal consiste na concretização da sanção imposta por uma sentença penal condenatória (pena) ou absolutória imprópria (medida de segurança). Portanto, é a fase de cumprimento de uma pena ou medida de segurança. Não abrange a dosimetria da pena, que é uma etapa anterior, dentro do processo[…]

STJ: apenas o reconhecimento fotográfico não serve como prova

STJ: apenas o reconhecimento fotográfico não serve como prova A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RHC 142.773/PB, decidiu que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografias ao reconhecedor, sem que seja feito o reconhecimento pessoal, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. Confira a ementa[…]

STJ: com a sentença, fica superada a alegação de inépcia da denúncia

STJ: com a sentença, fica superada a alegação de inépcia da denúncia A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 1226961/SP, decidiu que “fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de apelação, que manteve a decisão desfavorável[…]

STJ: somente o reconhecimento fotográfico é insuficiente para condenar

STJ: somente o reconhecimento fotográfico é insuficiente para condenar A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 1812481/RS, decidiu que condenação penal não pode ser baseada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e ratificado em juízo. Confira a ementa relacionada: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO[…]

TRF1 permite a utilização de prova emprestada em favor de investigado

TRF1 permite a utilização de prova emprestada em favor de investigado A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deferiu o pedido de um investigado para juntar aos autos prova testemunhal produzida em outro processo. O habeas corpus foi impetrado buscando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de compartilhamento de[…]

A investigação criminal defensiva durante a instrução processual

A investigação criminal defensiva durante a instrução processual A investigação realizada pela defesa também pode ser utilizada no decorrer da instrução processual em juízo, do momento do oferecimento da denúncia até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença. O cenário ideal seria encerrar a investigação defensiva até o momento da citação, apresentando seus resultados[…]

Termo de enumeração de pessoas na investigação criminal defensiva

Termo de enumeração de pessoas na investigação criminal defensiva O termo de enumeração de pessoas não é um documento obrigatório, apesar de ter grande utilidade para a organização da investigação criminal defensiva. Trata-se de um documento que individualizará e qualificará as pessoas envolvidas, mormente os investigados, indiciados, réus ou meros suspeitos (que não sejam formalmente[…]

Auto de reconhecimento de objeto na investigação criminal defensiva

Auto de reconhecimento de objeto na investigação criminal defensiva Na prática forense, o reconhecimento de objeto é muito mais incomum que o de pessoa. Contudo, não pode ser ignorado. Da mesma forma que o reconhecimento de pessoas, o de objetos também está previsto no art. 6º, VI, do CPP, como atribuição da autoridade policial, devendo[…]

Superando algumas dificuldades na investigação criminal defensiva

Superando algumas dificuldades na investigação criminal defensiva Os atos da investigação criminal defensiva não possuem fé pública, não tendo, por conseguinte, presunção de veracidade. Ademais, o Advogado também tem como limites a reserva de jurisdição e a ausência de coerção e de poder de requisição. No inquérito policial, os atos dos policiais têm fé pública[…]

Limites da investigação defensiva

Limites da investigação defensiva De início, observamos um limite à realização da investigação criminal defensiva: a reserva de jurisdição. Segundo Rangel (1997, p. 27): (…) com o estabelecimento de uma reserva pretende justamente garantir-se que o órgão político-constitucionalmente pensado para se desimcumbir de uma certa função, o faça efectivamente (e sem interferência de outro órgão).[…]

Depoimentos na investigação criminal defensiva

Depoimentos na investigação criminal defensiva A colheita de depoimentos é uma das principais possibilidades na investigação criminal defensiva, porque permite a antecipação de um testemunho que, se favorável, poderá ser levado aos autos oficiais, por declaração escrita ou audiovisual, bem como repetida, arrolando a testemunha para que seja ouvida no processo. De certa forma, o[…]

A investigação para subsidiar queixa-crime

A investigação para subsidiar queixa-crime O art. 3º, parágrafo único, do Provimento n. 188/2018 do Conselho Federal da OAB dispõe: Parágrafo único. A atividade de investigação defensiva do advogado inclui a realização de diligências investigatórias visando à obtenção de elementos destinados à produção de prova para o oferecimento de queixa, principal ou subsidiária. Trata-se de[…]

A capa da investigação criminal defensiva

A capa da investigação criminal defensiva A capa é a primeira parte visível dos autos da investigação criminal defensiva. Por mais que ela pareça desnecessária, observa-se grande relevância para a organização da atuação do Advogado. Quando começa a conduzir investigações defensivas, o Advogado deve pensar a longo prazo, organizando os autos de modo semelhante ao[…]