O atraso da denúncia como um constrangimento ilegal

O atraso no oferecimento da denúncia

A denúncia é o início de tudo, inclusive da violação do devido processo legal.

Quando os atos processuais se prolongam no tempo sem justificativa plausível, há uma nítida ofensa a direitos e garantias fundamentais. O sofrimento do investigado/réu é prolongado indevidamente. Como já mencionei em outro texto (leia aqui), esses atrasos indevidos, se resultam em absolvição, ficam em uma linha cinzenta entre a justiça tardia e uma injustiça, considerando que o processo já teria sido uma “pena” para o absolvido.

De qualquer sorte, há várias normas que impõem o respeito a uma duração razoável do processo.

Cita-se, por exemplo, a previsão do Pacto de São José da Costa Rica, que no seu art. 7º, item 5, dispõe sobre o “direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.”

Na mesma linha, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

A ofensa à duração razoável do processo deve estender-se a todos os momentos, inclusive ao inquérito policial e à necessidade de que o Ministério Público ofereça a denúncia no prazo legal, o que tem sido algo raro, até mesmo na situação extrema de réu preso.

O prazo para oferecimento da denúncia pelo Ministério Público é regrado pelo art. 46 do Código de Processo Penal:

O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

Por sua vez, o art. 648, II, do CPP, estabelece que “a coação considerar-se-á ilegal: […] II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei”.

Assim, se o réu estiver preso e não tiver sido observado o prazo para o oferecimento da denúncia, está configurada uma ilegalidade, devendo o réu ser posto em liberdade, diante do constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo.

Nesse sentido, cita-se uma decisão do STJ em que a demora para o oferecimento da denúncia, em caso de réu preso, foi considerada uma forma de constrangimento ilegal:

CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO ESTADO-ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE MILITA EM FAVOR DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PREJUDICADO. I. Hipótese em que o paciente se encontra preso há mais de 48 dias sem que tenha sido oferecida denúncia pelo representante do Ministério Público. II. Não obstante a dificuldade apresentada pelo Tribunal a quo, decorrente da ausência de Promotor de Justiça na Comarca em que ocorreram os fatos apurados no Auto de Prisão em Flagrante, o atraso caracterizado no oferecimento da denúncia não pode ser considerado razoável, sendo atribuível exclusivamente ao Estado-Acusação, não podendo o paciente suportar, preso, o cumprimento das providências legais. III. O princípio da razoabilidade, que nesta Corte tem sido utilizado para afastar a existência de constrangimento ilegal em feitos complexos, no presente caso milita a favor do paciente. IV. O constrangimento ilegal por excesso de prazo deve ser reconhecido quando a demora é injustificada. V. Ordem concedida para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo de 1º grau, julgando-se prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva. (STJ, Quinta Turma, HC 61.118/MT, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 12/09/2006)

A lógica é simples: qual é a legitimidade (ou a credibilidade) de um órgão que descumpre a lei para denunciar alguém que teria violado a lei? Se o processo penal já se inicia assim, quais esperanças o acusado deve ter de que será respeitado o devido processo legal?

No caso de investigado solto, o atraso do Ministério Público para oferecer a denúncia – se não for razoável – deve gerar o trancamento do inquérito policial (ainda não há processo), evitando que o constrangimento ilegal se prolongue em decorrência de alegações como excesso de trabalho, “sou substituto na comarca”, “estou nas férias de 60 dias” ou que o Promotor tem perdido muito tempo na estrada (considerando que muitos se dizem protetores da sociedade/cidade, mas moram longe dela) entre a residência paga pelo auxílio-moradia e a sede luxuosa de um órgão público em que desempenha o seu papel de servidor.

Enfim, se o Ministério Público tem a pretensão de exercer o papel de parte e, ao mesmo tempo, fiscal da lei, deveria começar pelo cumprimento da legislação. Como fiscalizar a lei se a descumpre?