Breves comentários sobre a desistência voluntária

Assim como o arrependimento eficaz, a desistência voluntária é uma espécie de tentativa abandonada ou qualificada. Em outras palavras, na desistência voluntária, o agente inicia a execução, o que, como regra, resultaria na sua responsabilização por crime tentado (se o resultado não ocorre por circunstância alheia a sua vontade) ou consumado (caso o resultado ocorra).

O art. 15 do Código Penal apresenta, em sua primeira parte, os elementos da desistência voluntária: “agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução […] só responde pelos atos já praticados”.

Cabe ressaltar que, em caso de pronúncia por tentativa de homicídio (simples ou qualificado), há um leque de teses defensivas possíveis, seja para a absolvição, seja para a desclassificação.

Nesse diapasão, é possível alegar, assim como ocorre em relação ao homicídio consumado, a excludente da ilicitude consistente na legítima defesa. Especificamente por se tratar de tentativa, também é possível defender a desclassificação para crime diverso (lesão corporal, por exemplo), seja pela ausência de dolo (o dolo era de lesionar, e não de matar), seja pela desistência voluntária (pretendia matar, mas, posteriormente, desistiu de prosseguir na execução).

Assim, a desistência voluntária é uma excelente tese para o plenário do júri em caso de pronúncia por tentativa de homicídio, ao lado de outras teses possíveis.

Vale lembrar que, se a desistência for involuntária, não se trata de desistência voluntária, mas sim de tentativa. Essa avaliação sobre a voluntariedade da desistência é um ponto de muitas divergências.

Especificamente quanto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, observa-se uma decisão em que não se reconheceu a desistência voluntária, mas sim a tentativa, num caso em que o agente deixou de continuar executando o crime por medo da aproximação de policiais:

(…) Não é caso de reconhecimento da desistência voluntária relativo ao segundo fato, pois o réu não prosseguiu na execução do delito em razão de circunstância alheia à sua vontade, pois fugiu quando os policiais se aproximaram do local, caracterizando típica tentativa. A pena carcerária definitiva vai reduzida, em face da desclassificação das imputações. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70054778212, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 19/09/2013)

Em um caso muito curioso julgado na década passada, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a desistência voluntária em uma situação na qual o agente, após anunciar o assalto, interrompeu a execução do crime ao observar que havia um conhecido entre os clientes da churrascaria:

ROUBO TENTADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL (CHURRASCARIA). AGENTES QUE, APÓS O ANÚNCIO DE ASSALTO, IDENTIFICANDO UM CONHECIDO ENTRE OS CLIENTES E PERCEBENDO A FUGA DE OUTRO, DEIXAM DE PROSSEGUIR NA AÇÃO DELITIVA, SEQUER DANDO INÍCIO À SUBTRAÇÃO, QUANDO PODERIAM FAZÊ-LO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA CARACTERIZADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Apelação improvida. (Apelação Crime Nº 70019454222, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Bandeira Scapini, Julgado em 28/06/2007)