Câmara: CCJ amplia prazo prescricional para crime contra criança e adolescente

Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados no dia 09 de julho de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei 6690/2016.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 6690/16, do deputado Hiran Gonçalves (PP-RR), que estabelece a contagem do prazo prescricional de crimes cometidos conta crianças e adolescentes a partir da data em que a vítima completa 18 anos de idade.

Atualmente, o Código Penal (Decreto-lei 2.848/40) já prevê o início da contagem aos 18 anos da vítima nos casos de crimes sexuais contra crianças e adolescentes.

Para Gonçalves, a contagem a partir dos 18 anos da vítima deve valer para todo e qualquer crime cometido contra crianças e adolescentes, e não apenas nos crimes de conotação sexual.

Trabalho infantil

A comissão acompanhou o voto da deputada Shéridan (PSDB-RR) pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa. Segundo ela, a proposta é um meio eficaz para combater a impunidade. “Defendemos o fortalecimento da legislação em defesa da criança, sobretudo em momento em que discutimos a possibilidade do trabalho infantil”, disse.

Para o autor da proposta, Hiran Gonçalves, a aprovação demonstra o compromisso da Câmara em defender as crianças e adolescentes.

Para o deputado Luizão Goulart (PRB-PR) o projeto é de grande importância porque amplia o início da contagem de prazos.

Tramitação

O projeto ainda será analisado pelo Plenário.

Dessa forma, o art. 111, inc. V, do Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 111 …
V – nos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar dezoito anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.” (NR)

Justificação (leia a íntegra do Projeto):

Obs.: o texto abaixo foi retirado do Projeto de Lei.

O Código Penal, nos termos hoje vigentes, já prevê que o prazo da prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes começa a correr “da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal” (art. 111, V).

A razão de tal dispositivo é que a vulnerabilidade do menor, aliada ao temor de denunciar atos de violência contra ele praticados, acabaria favorecendo os seus violadores caso o prazo prescricional fluísse normalmente.

Em nosso sentir, todavia, esses mesmo fundamentos podem ser aplicados a todo e qualquer crime cometido contra crianças e adolescentes. Ou seja, o prazo prescricional de todos os crimes cometidos contra crianças e adolescentes apenas deve começar a correr da data em que a vítima completar dezoito anos.

Por essas razões, solicitamos o apoio dos ilustres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.