Câmara: CCJ aprova inclusão de princípio da insignificância no Código Penal

Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados no dia 27 de junho de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei 6667/06.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei (PL 6667/06) que inclui o princípio da insignificância no Código Penal (Decreto-lei 2.848/40). O princípio isenta de pena quem comete crime considerado de menor potencial ofensivo, como o furto de uma barra de chocolate, por exemplo, ou de uma pequena quantia de dinheiro.

Conforme o texto aprovado, não haverá crime quando o agente pratica fato cuja lesividade é insignificante.

O juiz terá que observar quatro condições para reconhecer a insignificância da ação: a mínima ofensividade da conduta do réu, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica cometida (se o resultado da ação foi relevante ou não).

Em termos jurídicos, as quatro condições excluem a tipicidade da ação. Elas já fazem parte da jurisprudência brasileira e foram delineadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O projeto é de autoria do deputado Carlos Souza (PSDB-AM) e tramita com outras duas propostas apensadas (PLs 908/07 e 9369/17). Relatora do projeto, a deputada Margarete Coelho (PP-PI) apresentou um substitutivo que engloba os três textos. “As proposições se mostram convenientes e oportunas, na medida em que buscam incluir na legislação penal postulado já consagrado na doutrina e jurisprudência pátrias”, disse Coelho.

Tramitação

O projeto será analisado agora pelo Plenário da Câmara. Se aprovado, segue para o Senado.

Dessa forma, o Código penal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Exclusão de Tipicidade
Art. 22- Salvo os casos de reincidência, ameaça ou coação, não há crime quando o agente pratica fato cuja lesividade é insignificante.” (NR)

Justificação (leia a íntegra do Projeto):

Obs.: o texto abaixo foi retirado do Projeto de Lei.

O Direito Penal tem por fim precípuo definir as condutas humanas mais reprováveis ocorridas em uma sociedade, estabelecendo penas e medidas de segurança aos seus infratores. Assim, não se pode definir como infração penal toda e qualquer conduta, mas somente aquelas que atinjam os bens jurídicos de maior importância e vitais ao convívio em comunidade e que devem ser protegidos por esse ramo do ordenamento jurídico.

Nesse sentido, o Direito Penal somente deve agir até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico, não se ocupando de bagatelas. Decorre daí o Princípio da bagatela ou da Insignificância que pode ser conceituado como sendo aquele que permite afastar a tipicidade de fatos causadores de danos de pouca ou nenhuma importância. Dessa forma, não merecem a atenção do Direito Penal.

O princípio da insignificância possibilita que a jurisdição penal considere os delitos de bagatela como sendo fatos atípicos, posto que são irrelevantes e, por conseguinte, destituídos de qualquer valoração a merecer tutela penal. São ações aparentemente típicas, mas de tal modo inexpressivas e insignificantes que não merecem a reprovabilidade penal.

Desse modo, conclui-se que o princípio da insignificância é um critério geral interpretativo de exclusão da tipicidade. É uma máxima orientada ao exegeta que ao analisar a tipicidade deve verificar se o dano afetou significativamente o bem jurídico a ponto de ser imprescindível a aplicação de reprimenda penal.

Ocorre, porém, que a despeito de sua inequívoca importância para a aplicação do direito penal, o princípio da insignificância não consta de nenhum diploma legal do sistema jurídico brasileiro.

Destarte, salutar seria, a inclusão da máxima, ora em comento, no texto do Código Penal brasileiro. É nesse sentido que elaboramos a presente proposta legislativa.

Assim, pelo exposto, pugnamos pelo o apoio dos ilustres Pares para a aprovação deste projeto lei.