Câmara: Comissão aprova reclusão de 4 a 12 anos para quem cometer fraude em obra pública

Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados, no dia 12 de dezembro de 2019 (leia aqui), referente ao  Projeto de Lei 10657/18.

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou o Projeto de Lei 10657/18, que tipifica o crime de fraude em obra ou serviço de engenharia, definido como “obter vantagem ilícita, em prejuízo da administração pública, em razão de sobrepreço ou superfaturamento”. A pena é de reclusão, de 4 a 12 anos, e multa.

A proposta foi aprovada na forma do substitutivo apresentado pelo relator, deputado Kim Kataguiri (DEM-SP), ao texto original do deputado Vanderlei Macris (PSDB-SP). “A despeito das estarrecedoras revelações reiteradamente trazidas a público, não se conseguiu erradicar no País a prática da corrupção por meio do superfaturamento de obras públicas”, disse o relator em defesa da medida.

O substitutivo em tramitação na Câmara dos Deputados acrescenta dispositivo ao Código Penal no capítulo que trata de fraudes em certames de interesse público. A versão de Macris inseria o assunto na parte que trata do crime de corrupção ativa. O relator também estabeleceu condição agravante e definições para sobrepreço e superfaturamento.

Tramitação

A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Deste modo, o Código Penal passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 333-A:

“Fraude em obra ou serviço de engenharia

“Art. 333-A. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo da administração pública, em razão de sobre preço ou superfaturamento em obra ou serviço de engenharia.

Pena: reclusão, de 4 a 12 anos, e multa. ”

Justificação (leia a íntegra do Projeto):

Obs.: o texto abaixo foi retirado do Projeto de Lei.

A história recente do combate à corrupção em nosso país tem identificado um mecanismo viciado em que avultam as empresas que contratam grandes obras com o governo federal, estadual ou municipal e, dentre essas empresas, como se apurou no caso da Operação Lava Jato e em diversas outras operações de investigação em andamento, as obras de engenharia foram as que mais envolveram propina, fraudes de diversos tipos e lavagem de dinheiro.

Em história um pouco menos recente, na antiga CPMI do Orçamento, a CPI dos Anões, de 1992, a situação era a mesma, e hoje as mesmas grandes empreiteiras que celebram acordos de leniência ou delações premiadas já eram as corruptoras dos políticos da época, tudo a apontar que é preciso uma medida penal específica contra essas fraudes ocorridas em prestação de obras ou serviços de engenharia.

O direito penal existe para coibir as condutas lesivas à sociedade que se tornam mais frequentes e, embora a situação descrita no artigo que ora propomos já possa ser considerada o crime de corrupção ativa, temos convicção de que criar um tipo específico, com pena maior, desencorajará esses ilícitos e tornará mais protegido nosso erário.