Câmara: proposta aumenta punição de profissionais por embriaguez ao volante

Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados no dia 19 de julho de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei nº 3198/2019.

O Projeto de Lei 3198/19 aumenta a punição, de 1/3 à metade, no crime de embriaguez ao volante para os profissionais que atuam no transporte de passageiros. Atualmente, não há distinção entre as diversas categorias de motorista, e a pena é de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados. “Aqueles que exercem a atividade de motorista profissional devem fazê-lo com redobrada cautela, sendo inadmissível a embriaguez ao volante”, afirmou o autor, deputado Daniel Silveira (PSL-RJ).

O texto altera o Código de Trânsito Brasileiro. Além do álcool – quando a concentração for igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama por litro de ar alveolar –, a norma proíbe o uso de outras substâncias psicoativas.

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.

Dessa forma, o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 306 …

§ 4o

Aumenta-se a pena de um terço à metade, se o agente no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

Justificativa (leia a íntegra do Projeto):

Obs.: o texto abaixo foi retirado do Projeto de Lei.

Esta proposição altera o Código de Trânsito Brasileiro para atender as diretrizes lançadas através da Lei 13.614/2018, que criou o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito. A Lei supramencionada é fruto de uma preocupação com a preservação de vidas, dado os alarmantes números decorrentes de mortes no trânsito que nosso País ostenta. Em 2011, os acidentes de trânsito foram reconhecidos pela Organização Mundial de Saúde (OMS), como um grave problema de saúde pública e uma das principais causas de mortes e lesões em todo o mundo.

Diante deste grave cenário, lançou-se no ano de 2018, o Plano Nacional de Mortes e Lesões de Trânsito (PNATRANS), o qual dentre outras questões, busca envidar esforços em todos os seguimentos da administração pública e organizações sociais no intuito de reduzir os trágicos números decorrentes dos acidentes de trânsito.

Não obstante, o Brasil, experimenta uma sensível redução nos acidentes de trânsito com a tipificação e o endurecimento legal do crime de embriaguez ao volante, o qual através das denominadas nacionalmente “Operações Lei Seca,” vem ano a ano, contribuindo para esta redução.

Tal situação decorre do endurecimento legislativo em face de conduta de conduzir veiculo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool ou de outra substancia psicoativa que cause dependência, cuja legislação vem se aperfeiçoando nos últimos anos.

Destarte, a fim de colaborar com os propósitos do PNATRANS e ainda buscando o aperfeiçoamento legislativo sobre a matéria, necessário se faz a aplicação da alteração legislativa proposta. Considerando que um dos pilares do Direito são os Princípios, dentre os quais ora destacamos o da Isonomia, necessário se faz analisarmos a atual conduta tipificada no art. 306 da Lei 9503/97, a qual dispensa um tratamento genérico para todos que estiverem enquadrados no tipo penal descrito, sendo este o ponto necessário da alteração.

A partir de uma detida análise dos tipos penais que temos no Brasil, é possível perceber que aos profissionais é dispensado um tratamento diferenciado no que diz respeito às penas aplicadas. A razão de ser está no fato de que aos profissionais, necessário se faz exigir um dever maior de vigilância, haja vista, em tese serem eles pessoas tecnicamente capacitadas com habilidades mais profundas do que os leigos, sendo então aplicado o Princípio da Isonomia, endurecendo de um modo geral as penas cujos crimes sejam cometidos por determinados profissionais no exercício de suas atividades, objetivando assim estimular o redobrado dever de cautela no exercício das atividades profissionais. Atualmente o tipo penal descrito no artigo 306 do CTB, prevê uma pena única para o tipo, não fazendo qualquer diferenciação se este for cometido por profissionais.

Assim, necessário se faz a mudança legislativa, tendo em vista que aqueles que exercem a atividade de motorista como profissional, devem fazê-lo com redobrada cautela, sendo inadmissível por parte destes a conduta de embriaguez ao volante com maior rigidez, por estarem diariamente no trânsito como profissionais.

Diante dessa alteração legislativa, busca-se a redução dos crimes de trânsito e o aperfeiçoamento legislativo com a aplicação do Princípio da Isonomia no tipo penal ora analisado.