O Código de Processo Penal e a investigação criminal defensiva

O Código de Processo Penal e a investigação criminal defensiva

O Código de Processo Penal contém vários dispositivos importantes para a atuação da defesa técnica no que concerne à produção de provas, fundamentando, direta ou indiretamente, uma atuação defensiva mais ampla.

Para o exercício da ampla defesa e, especialmente, para a juntada dos resultados da investigação criminal defensiva, o art. 231 do CPP tem grande relevância ao dispor: “Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.”

Essa previsão legal de que as partes juntem documentos em qualquer fase do processo é de suma importância para definir a grande variedade de opções quanto ao momento de juntada dos resultados da investigação criminal defensiva. Aliás, o texto legal vai ao encontro do Provimento n. 188/2018 do Conselho Federal da OAB, que prevê a utilização da investigação criminal defensiva inclusive na fase recursal.

Também devemos considerar que o art. 396-A do CPP prevê que, na resposta à acusação, podem ser oferecidos documentos. Nada impede que a defesa, nessa fase, junte os resultados da investigação criminal defensiva.

Destaca-se, ainda, a regulamentação legal da cadeia de custódia, por meio da Lei n. 13.964/2019 (Lei Anticrime), que incluiu no CPP, entre outros, os arts. 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E e 158-F.

O conceito de cadeia de custódia está previsto no art. 158-A do CPP:

Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.

Esse conceito legal, anteriormente de origem apenas doutrinária, demonstra a preocupação atual de incentivar as provas técnicas e questionar o rastreamento dos vestígios nas etapas da cadeia de custódia, algo importantíssimo para a defesa.

Segundo Prado (2014, p. 80), a cadeia de custódia representa justamente o importante “dispositivo que pretende assegurar a integridade dos elementos probatórios”.

Por sua vez, Bernacchi e Rodrigues (2018, p. 23) analisam:

A cadeia de custódia tem o seu início na preservação do ambiente do crime, passando pela coleta das evidências e percorrendo as demais fases, desde o momento do acontecimento do fato que deixou vestígios até a apresentação em juízo das provas produzidas com base nesses vestígios. A principal função da cadeia de custódia é garantir a integridade da prova material, seja para preservação das suas características e a sua rastreabilidade, além da garantia de que os objetos apreendidos e examinados pela perícia sejam exatamente os materiais coletados no local do crime, e que o manuseio tenha sido realizado pelos profissionais habilitados.

A cadeia de custódia adquire especial relevância para a defesa, sobretudo na investigação criminal defensiva, por se tratar de um caminho para impugnação dos elementos obtidos na investigação oficial.

Em outros trechos do Código de Processo Penal, observamos que há várias referências ao direito de defesa, seja pela defesa técnica, seja como autodefesa.

No art. 187, §2º, VIII, do CPP, por exemplo, há previsão de que, ao final do interrogatório, o acusado seja indagado se tem algo mais a alegar em sua defesa. Logo, poderá acrescentar informações que não foram objeto de perguntas anteriores.

Por sua vez, o art. 240, §1º, “e”, in fine, do CPP, prevê a possibilidade de busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para descobrir objetos necessários à defesa do réu.

Aliás, como regra, a defesa deve ser ouvida antes da decretação de uma medida cautelar, como a prisão preventiva. Nos termos do art. 282, §3º, do CPP, salvo nos casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o Juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 dias. Para afirmar que se trata de caso urgente ou que tenha perigo de ineficácia – que dispensa a intimação da defesa -, o Magistrado deverá fundamentar com base em elementos do caso concreto.

Os dispositivos anteriormente citados são apenas alguns exemplos da necessidade de respeitar o direito de defesa, por meio da autodefesa ou da defesa técnica. Justifica-se, assim, uma atuação ampla e intensa da defesa técnica, inclusive por meio de um instrumento próprio – que não dependa da vontade das autoridades – de produção de elementos que fundamentem suas manifestações, teses e versões: a investigação criminal defensiva.

Referências:

BERNACCHI, Paulo Eduardo Elias; RODRIGUES, Anderson Rocha. As garantias constitucionais e a cadeia de custódia das provas no processo penal. Revista do Curso de Direito da Uniabeu, v. 10, n. 1, p. 13-31, 2018.

PRADO, Geraldo. Prova Penal e Sistema de Controles Epistêmicos: a quebra da cadeia de custódia das provas obtidas por meios ocultos. São Paulo: Marcial Pons, 2014.