A compatibilidade entre segurança pública e direitos humanos

Alguns discursos, sobretudo de autoridades preocupadas somente com o fortalecimento de suas instituições – o que também produz um orçamento maior e mais “penduricalhos” nos subsídios –, pregam que há incompatibilidade entre segurança pública e direitos humanos e fundamentais.

Quando invocam esse discurso punitivista sem qualquer fundamentação jurídica, é provável que estejam de má-fé, sejam adeptos da desonestidade intelectual ou apenas não tenham leituras suficientes para fundamentar juridicamente um pensamento leigo do senso comum. Também há a possibilidade de todos esses motivos concomitantemente.

Günther Jakobs, por exemplo, conquanto defenda uma teoria controversa, apresenta uma fundamentação jusfilosófica que pode ser rebatida em nível acadêmico. Portanto, para que o debate tenha alguma fundamentação, não podemos limitar a análise a frases de efeito.

No que concerne ao conflito entre segurança pública e direitos fundamentais, Feitoza (2007, p. 165), de modo fundamentado e diverso dos “juristas leigos” que apenas tentam ampliar discursos de ódio, é partidário da opinião de que os dois não podem ser elevados simultaneamente:

Assim, a contrariedade fundamental (ou colisão fundamental) entre um princípio instrumental punitivo e um princípio instrumental garantista é da essência de uma persecução criminal constitucionalizada. Quanto mais intensamente se procura demonstrar a existência do fato delituoso e sua autoria (princípio instrumental punitivo), mais se distancia da garantia dos direitos fundamentais, quanto mais intensamente se garantem os direitos fundamentais (princípio instrumental garantista), mais difícil se torna a coleta e produção de provas que poderão demonstrar a existência do fato delituoso e sua autoria.

Com a devida vênia, discordo de Feitoza. Verdadeiramente, segurança pública e direitos fundamentais não são conflitantes, mas sim complementares e até interdependentes. Quando se procura demonstrar a existência do fato delituoso e sua autoria por meio de instrumentos legalmente previstos e respeitando as disposições constitucionais, garantem-se os direitos fundamentais.

O conflito entre segurança pública e direitos fundamentais apenas existe se, na persecução criminal, forem utilizados instrumentos e mecanismos ilegais. Nesse sentido, há o risco de que o processo seja anulado, deixando de proteger os direitos fundamentais das vítimas por meio da segurança pública, assim como haveria a ofensa aos direitos fundamentais do acusado submetido a uma persecução ilegal.

Em outras palavras, a incompatibilidade entre segurança pública e direitos fundamentais ocorreria apenas se fossem adotadas práticas inconstitucionais, como torturas, prisões arbitrárias, violação do direito ao silêncio, negativa de constituição de defensor, utilização de provas ilícitas etc.

Respeitar os direitos humanos e fundamentais não contraria a segurança pública. Pelo contrário, é esse respeito que a legitima. Se o inquérito policial e o processo penal seguem claramente a Constituição, há uma percepção de que a persecução é uma verdadeira garantia do acusado, respeitando os seus direitos humanos e fundamentais, ao contrário de meios vingativos ou irracionais de punição.

Portanto, se a segurança pública respeita as disposições constitucionais, há necessária compatibilidade com os direitos fundamentais tanto das vítimas – a proteção de seus direitos será efetiva –, quanto dos acusados, que serão legitimamente processados e, se for o caso, punidos.

REFERÊNCIA:

FEITOZA, Denilson. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 7ª ed., rev., ampl., e atual. de acordo com as Leis 11.983/2009, 12.015/2009, 12.030/2009, 12.033/2009 e 12.037/2009. Niterói, RJ: Impetus, 2010.