O crime de dano contra o Distrito Federal passa a ser qualificado

Em texto recente, tratei das brechas legais (leia aqui). Naquela oportunidade, mencionei o entendimento sobre o art. 163, III, do Código Penal, que não citava o Distrito Federal e, por essa razão, a jurisprudência entendia que o dano contra patrimônio desse ente era apenas dano simples.

Ocorre que no dia 8 de dezembro de 2017 foi publicada a Lei nº 13.531/2017, que incluiu o Distrito Federal no inciso III.

Antes de analisar a nova redação desse dispositivo, é importante realizar uma breve análise histórica.

Na redação original do Código Penal, o art. 163, parágrafo único, III, previa como crime qualificado o dano contra o patrimônio da União, de Estado ou de Município.

Por meio da Lei nº 5.346/1967, a redação do inciso passou a ser “contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista”.

Agora, com a nova redação, publicada neste mês de dezembro de 2017, a redação passou a ser a seguinte: “contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos”.

Assim, em relação aos fatos praticados a partir da publicação dessa lei, não há mais dúvida: o dano contra patrimônio do Distrito Federal é qualificado, tendo a pena de detenção, de seis meses a três anos, e multa.

Em relação a essa conduta típica, é cabível a suspensão condicional do processo, mas não cabe a transação penal.

Obviamente, a lei nova que prevê o Distrito Federal como vítima desse crime qualificado é mais gravosa e, por conseguinte, não retroagirá para prejudicar aqueles que praticaram tal conduta antes da publicação da supracitada Lei.

Insta salientar que a nova redação acrescenta, além do Distrito Federal, as autarquias, fundações públicas e empresas públicas, que integram, ao lado da sociedade de economia mista – já prevista na redação anterior –, a Administração Indireta.

A nova redação soluciona a divergência se, por exemplo, a menção da União no tipo penal abrangeria também suas entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas e empresas públicas) ou se, diante da previsão da sociedade de economia mista no tipo penal, o legislador pretendeu excluir as outras três entidades da Administração Indireta.

Como referido, com a nova redação, são superadas as divergências quanto ao Distrito Federal e às entidades da Administração Indireta não mencionadas na redação anterior.

De forma semelhante, a Lei nº 13.531/2017 também modificou o art. 180, §6º, do Código Penal, para prever que, quanto ao crime de receptação, tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no “caput” do art. 180 do Código Penal.