O crime de descumprimento de medida protetiva

Em outro texto, demonstrei que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não configura crime de desobediência o descumprimento de medida protetiva da Lei Maria da Penha (leia aqui), porque já há uma consequência legalmente prevista (prisão preventiva) sem que a legislação comine cumulativamente a responsabilização criminal por crime de desobediência.

O Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, entendendo que o descumprimento das medidas protetivas de urgência não caracterizam o crime de desobediência. Nesse sentido:

[…] Ainda que superado o óbice, a pretensão ministerial esbarra no entendimento pacificado deste Tribunal Superior de que o descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha não configura o crime de desobediência. […] (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1454609/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 07/05/2015)

Entretanto, recentemente, foi aprovado no Plenário do Senado Federal o Projeto de Lei da Câmara n.º 4/2016 (veja aqui), que foi enviado para o Presidente da República e aguarda a avaliação para sanção ou veto. Assim, salvo se houver veto, o descumprimento de medidas protetivas da Lei Maria da Penha passará a ser crime nos próximos dias.

O Projeto prevê a tipificação do crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que terá uma pena de detenção de três meses a dois anos. Com a sanção do Presidente, seria incluído esse crime no art. 24-A da Lei Maria da Penha, sendo o primeiro crime previsto nesse diploma legal, haja vista que a tipificação da lesão corporal no âmbito das relações domésticas, apesar de ter sido feita pela mencionada lei, encontra-se no art. 129, §9º, do Código Penal.

Como é sabido, dentre as medidas trazidas pela Lei nº 11.340/06 estão, por exemplo, o afastamento do agressor do lar ou local de convivência com a vítima, a proibição de se aproximar ou entrar em contato com a vítima, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, a proibição ao agressor de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima etc.

O projeto prevê ainda que o crime de descumprimento de medida protetiva não está condicionado à competência do Juiz que estabeleceu a medida. Noutras palavras, a configuração do crime independeria da competência civil ou criminal do Juiz que deferiu as medidas.

Ademais, o crime estaria configurado independentemente de outras sanções aplicadas ao autor do fato.

O projeto tem o desiderato de tentar minimizar o problema da violência contra a mulher, tornando mais efetivas as medidas protetivas.

De qualquer modo, como já referido, o entendimento jurisprudencial é pela atipicidade da conduta. Contudo, com a nova lei, o Legislativo vai impor seu posicionamento em relação ao Judiciário, que deverá seguir essa tese ou considerar inconstitucional a novidade legislativa, porque violaria o princípio da proporcionalidade, haja vista que já existe consequência prevista atualmente, qual seja, a prisão preventiva.