O efeito suspensivo na correição parcial

A correição parcial é um instrumento para impugnação de decisões que gerem a inversão tumultuária dos atos do processo.

Para que seja possível a correição parcial, não pode haver a previsão de outro recurso específico para atacar aquela decisão. Dessa forma, trata-se de recurso subsidiário.

Esse instrumento está previsto no art. 6º, I, da Lei 5.010/66 (Organização da Justiça Federal), também sendo mencionado no art. 32, I, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e, quanto à Justiça Estadual, na legislação de cada Estado. No Rio Grande do Sul, por exemplo, a correição parcial é prevista no art. 251 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Quanto à legitimidade, podem interpor a correição parcial o réu, o Ministério Público (ou o querelante) e o assistente da acusação.

No que concerne ao objeto recursal, a correição é destinada a impugnar erro ou abuso quanto aos atos e formas do processo, se destes resultar tumulto processual.

Nesse diapasão, seria cabível apenas contra “error in procedendo”, não sendo possível contra decisões que ataquem o mérito (“error in judicando”) ou quando há existência de outro recurso específico para atacar a decisão (caráter subsidiário da correição parcial).

Dessa forma, é caso de cabimento da correição parcial, por exemplo, quando ocorre o indeferimento da oitiva de testemunha arrolada pela defesa ou quando o Juiz nega a juntada de algum documento ou a realização de alguma diligência. Como se observa, são hipóteses de suma importância para a defesa.

Todavia, a correição não possui efeito suspensivo, ou seja, uma vez interposta, o processo segue seu rumo normal, sem interrupções. A decisão impugnada, portanto, continua produzindo efeitos até que, eventualmente, seja dado provimento à correição parcial.

No entanto, em alguns casos urgentes, poderia ocorrer um enorme prejuízo processual para a defesa. Nesse prisma, é necessário refletir sobre o cabimento de alguma medida que conceda efeito suspensivo à correição parcial, isto é, suspenda os efeitos da decisão impugnada até o julgamento definitivo da correição.

Como já abordamos em outro texto (leia aqui), foi publicada recentemente a súmula nº 604 do STJ, que afirma: “mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.”

Deve-se destacar que a supracitada súmula trata apenas dos recursos interpostos pelo Ministério Público. Se fosse atribuído efeito suspensivo por meio de mandado de segurança, o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a decisão que revogou a prisão preventiva do acusado, por exemplo, produziria o efeito de manter o réu no cárcere até o julgamento definitivo do recurso. Seria um absurdo contra o direito à liberdade se fosse admitido o efeito suspensivo contra uma decisão do Juiz que concede tal direito (por meio da revogação, do relaxamento, da liberdade provisória, da fiança etc.).

Em relação à defesa, admite-se a impetração de mandado de segurança com o desiderato de atribuir efeito suspensivo à correição parcial. Aqui, não há a perversa consequência consistente em manter ou reenviar alguém para o cárcere até o julgamento de um recurso, que é o que a súmula nº 604 do STJ pretende evitar.

Nesse sentido, após a interposição da correição parcial, deveria ser impetrado um mandado de segurança com o escopo de atribuir efeito suspensivo ao recurso.

Seguindo esse entendimento em prol da defesa, cita-se uma decisão do Superior Tribunal Militar:

[…] Mandado de Segurança impetrado visando à suspensão de Ação Penal até o julgamento definitivo da Correição Parcial. De acordo com o inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, somente será vedada a concessão Mandado de Segurança em caso de decisão judicial que caiba recurso com efeito suspensivo. A jurisprudência desta egrégia Corte Castrense entende que o Mandando de Segurança não se presta à análise da matéria de error in procedendo, objeto de Correição Parcial interposta, delimitando-se, in casu, à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo à Correição Parcial. Provimento. Unânime. (STM, MS 0000083-38.2014.7.00.0000, Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto, julgado em 21/08/14)