Lei de Proteção a Testemunhas, anonimato e cerceamento de defesa

No Brasil, temos uma Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas. Trata-se da Lei 9.807/1999, que estabelece “normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas”.

A referida Lei também instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

O art. 7º, IV, da supracitada Lei, dispõe que haverá a “preservação da identidade, imagem e dados pessoais”, em benefício da pessoa protegida (vítima ou testemunha).

No entanto, é questionável o sentido que essa previsão legal tem quando comparada à vedação ao anonimato, que tem base no art. 5º, IV, da Constituição Federal.

Os dados da testemunha permanecerão em documentos separados? O Advogado do acusado terá acesso a eles? Como será possível contraditar a testemunha (leia aqui)?

Como é sabido, o papel da testemunha é fundamental para auxiliar o Magistrado a esclarecer os fatos, mas, para colaborar com a justiça, ela precisa ter a liberdade para depor sem coações.

Ademais, não é incomum que vítimas, testemunhas, servidores, Advogados, membros do Ministério Público e Juízes sofram contínuas ameaças em razão de um processo criminal, sobretudo quando o caso envolve organizações criminosas. Em casos extremos, a proteção da vítima ou da testemunha é justificável.

No entanto, precisamos considerar que é um direito do réu saber o nome das pessoas que estão fazendo as acusações, conforme disposto no art. 187, §2º, V, do Código de Processo Penal:

Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. […]
§ 2º Na segunda parte será perguntado sobre: […]
V – se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;

Seria cerceamento de defesa a omissão dos nomes das testemunhas que imputam ao acusado a prática de determinado crime?

É indispensável que o Advogado tenha acesso aos dados de qualificação da testemunha que será ouvida para, somente assim, poder formular os questionamentos pertinentes. Trata-se de uma necessidade para a contradita, mas também para avaliar se há veracidade nas afirmações da testemunha e se existe algum interesse em prejudicar o acusado. Da mesma forma, sabendo quem é a testemunha, as perguntas podem ser formuladas considerando o que essa testemunha provavelmente sabe.

Por derradeiro, quando o acusado sabe previamente quem é a testemunha, o Advogado consegue perguntar a ele sobre fatos relativos a essa pessoa, como, por exemplo, sobre desentendimentos anteriores, proximidade com a vítima, ausência no momento do crime etc. Para isso, não seria exigível somente que o réu soubesse o que foi dito (após o depoimento da testemunha protegida), mas também que soubesse quem é a referida testemunha antes da audiência, formulando, com o seu Advogado, a melhor estratégia defensiva possível. A ampla defesa e o contraditório tutelariam essa pretensão do réu.

Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já reconheceu que o desconhecimento da identidade da testemunha não dá causa à nulidade:

[…] Não há falar nulidade, pois a identificação da testemunha, através do seu RG, foi realizada em audiência, solenidade na qual a defesa do réu estava presente e teve a oportunidade de fazer perguntas. O que ocorreu foi o resguardo do nome da testemunha nos autos, em razão do seu temor de represálias por parte do réu. Mérito. (TJ/RS, Sétima Câmara Criminal, Apelação Crime Nº 70072336175, Rel. José Antônio Daltoe Cezar, julgado em 23/02/2017)

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

[…] Não há nulidade quando, ouvidas testemunhas não identificadas nos autos em razão de suas inserções em programa de proteção, permite-se ao réu conhecer e contraditar todas as declarações por elas prestadas, bem como à sua defesa o acesso à sua identificação, mantida em registro apartado. […] (STJ, Quinta Turma, HC 158.557/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/10/2011)

Entendo, com a devida vênia, que a proteção das vítimas e testemunhas não pode inviabilizar o conhecimento sobre quem é o autor do depoimento.

De qualquer forma, como a jurisprudência é no sentido contrário, é necessário que as medidas de proteção a essas pessoas sejam decorrentes de decisões fundamentadas, que analisem o caso concreto, de modo a verificar a necessidade do testemunho anônimo, sob pena de causar indevido prejuízo ao acusado e à defesa.