Júri: lugar da conduta ou do resultado?

Na definição do foro competente, considera-se a competência em razão do lugar.

De acordo com o art. 70 do Código de Processo Penal, o foro competente é o do lugar em que se consumar a infração penal ou, em caso de tentativa, no local em que for praticado o último ato de execução. Adota-se, portanto, a teoria do resultado, para que seja considerado competente o local da consumação, e não o da ação ou omissão.

Caso não se saiba o local do resultado, o art. 72 do Código de Processo Penal especifica que é competente o local do domicílio do réu. Trata-se de uma competência subsidiária.

Infelizmente, a jurisprudência entende que a competência em razão do lugar é meramente relativa, de modo que, se não alegada no momento oportuno, ocorre a preclusão e, por consequência, a prorrogação da competência do juízo legalmente incompetente.

Insta destacar que é extremamente criticável uma onda jurisprudencial que ignora o art. 70 do Código de Processo Penal quanto aos crimes dolosos contra a vida.

Explico: o STJ tem entendido que a competência é determinada pelo lugar em que se consumou a infração (art. 70 do CPP), sendo possível a sua modificação na hipótese em que outro local seja o melhor para a formação da verdade real (CC 131566/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, Julgado em 23/09/2015, DJE 29/09/2015).

Esse entendimento é amplamente adotado no caso de crimes contra a vida, sobretudo quanto ao homicídio, em que o fato ocorre na cidade A, mas, por falta de hospital, a vítima é levada para tratamento médico na cidade B, falecendo nesta (na cidade B). Portanto, em que pese o resultado tenha ocorrido na cidade B, que seria competente, de acordo com a regra do art. 70 do CPP, a jurisprudência tem optado, em situações semelhantes, pela competência do local da conduta, que teria melhores condições para a produção de provas e a oitiva de testemunhas. Em outras palavras, afasta-se o art. 70 do CPP e opta-se pela comarca em que foram desferidos os disparos de arma de fogo, as facadas etc.

Insta argumentar que a inobservância do art. 70 do CPP, com o objetivo de obter maior facilidade na formação do conjunto probatório, é uma ofensa ao princípio do juiz natural, tratando-se de interpretação “contra legem” em prejuízo do acusado.

Ora, há uma regra expressa (art. 70 do CPP), não podendo a acusação optar pelo foro que mais facilitaria a produção de provas. Sabe-se que, no processo penal, o ônus probatório é do órgão acusador. Assim, afastar uma regra de competência para beneficiar a acusação é inverter a lógica do jogo processual.

Infelizmente, não basta utilizar o conceito de competência relativa no processo penal, importando-o indevidamente do processo civil. Indo além, supera-se a legislação em prol daquilo que facilita o trabalho do órgão acusador.