STJ: no júri, é dever do TJ analisar as provas dos elementos do crime (Informativo 707)

STJ: no júri, é dever do TJ analisar as provas dos elementos do crime (Informativo 707) No AREsp 1.803.562-CE, julgado em 24/08/2021, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a apelação contra a sentença condenatória é interposta com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, o Tribunal tem o dever de[…]

STJ: postura firme do juiz no júri não influencia jurados (Informativo 777)

STJ: postura firme do juiz no júri não influencia jurados (Informativo 777) No HC 682.181-RJ, julgado em 16/5/2023, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “não se pode compreender que uma postura mais firme (ou até mesmo dura) do Juiz Presidente ao inquirir testemunha, durante a sessão plenária, influencie os jurados, a quem[…]

STJ: execução provisória da pena x Júri (Informativo 730)

STJ: execução provisória da pena x Júri (Informativo 730) No AgRg no HC 714.884-SP, julgado em 15/03/2022, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, “pendente de julgamento no STF o Tema n. 1.068, em que se discute a constitucionalidade do art. 492, I, do CPP, deve ser reafirmado o entendimento do STJ de[…]

TJRN: dúvidas sobre tese de legítima defesa devem ser debatidas no júri

TJRN: dúvidas sobre tese de legítima defesa devem ser debatidas no júri A Câmara Criminal do TJRN manteve o que foi decidido pela Comarca de Nísia Floresta, na Ação Penal n. 0100881-18.2014.8.520.0145, que pronunciou um homem sob acusação da prática de homicídio qualificado, realizado contra uma pessoa idosa, cujo caso, ocorrido em 2014, foi encaminhado[…]

STJ: Depois do júri: execução da pena, limites recursais e revisão criminal

Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 15 de dezembro de 2019 (leia aqui), referente aos processos HC 313251, HC 243452, HC 246223, HC 278124 e HC 137504. Recolhidos na sala secreta, após uma longa sessão de debates, depoimentos e apresentação de provas, os jurados preenchem os quesitos e realizam a votação que definirá se, afinal, o[…]

Caminhos do júri: como o STJ interpreta o processo de julgamento popular no Brasil

Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 29 de novembro de 2019 (leia aqui), referente aos processos nº REsp 1790039, REsp 1740921, REsp 1373356, REsp 1442002, HC 325076, AREsp 1084726 e REsp 1794695. Silêncio na corte. Um clima de tensão toma conta do ambiente quando o réu, sob escolta, é apresentado na sala de julgamentos. Do lado de[…]

STJ: Menção à decisão de pronúncia não leva obrigatoriamente à anulação do júri

Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça no dia 14 de maio de 2019 (leia aqui), referente ao REsp 1757942. A mera menção, ou ainda a leitura, da decisão de pronúncia não conduz necessariamente à nulidade do julgamento no Tribunal do Júri, a menos que haja argumento de autoridade no ato, de forma a[…]

Há prazo para a realização de júri após a decisão de pronúncia?

Inicialmente, observa-se que sempre devem ser respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Especificamente quanto ao tempo do processo, também deve ser observado o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Contudo, não há um critério objetivo para definir, de forma exata, qual é a correta[…]

O desaforamento do júri

O art. 427 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe: Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o[…]

Júri e revisão criminal: há compatibilidade?

A decisão do júri é fortificada pela soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. Por outro lado, insta salientar que o Direito Processual Penal brasileiro admite a revisão criminal, cabível contra decisões condenatórias e ajuizada pelo próprio réu, por procurador ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente[…]

A atuação do Advogado Criminalista no plenário do júri

No artigo anterior, abordei alguns pontos sobre a atuação do Advogado Criminalista no processo criminal que tem como objeto crime doloso contra a vida (leia aqui). Em síntese, tratei de temas relacionados à preparação da atuação defensiva para o futuro plenário do júri. Neste artigo, tecerei alguns comentários sobre temas relacionados ao plenário do júri.[…]

A atuação do Advogado Criminalista no tribunal do júri

Anteriormente, escrevi sobre a atuação do Advogado Criminalista no inquérito policial (leia aqui) e na execução penal (leia aqui). Neste artigo, falo sobre o papel e as preocupações do Advogado Criminalista no tribunal do júri. Obviamente, é impossível retratar tudo que deve ser objeto de (preocup)ação da defesa, pois o caso concreto sempre trará especificidades[…]

STF: júri e vídeos emotivos

No plenário do júri, a defesa e a acusação devem intensificar a valoração das provas que lhes são favoráveis e, concomitantemente, levar a descrédito as provas que favoreçam a parte contrária. A linguagem, a postura e os gestos são decisivos. Se uma das partes causa um sentimento mais impactante nos jurados, isso pode refletir, positiva[…]

15 teses do STJ sobre o tribunal do júri

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou uma edição da “Jurisprudência em teses” com os seus principais entendimentos sobre o tribunal do júri. Trata-se de um dos temas mais relevantes para quem atua na área criminal, pois o júri, por ser um procedimento que tem uma fase essencialmente oral, demanda conhecimento imediato acerca desses[…]

Júri: o Ministério Público e os pedidos estratégicos de absolvição

Em interessantíssimo trecho de sua obra, Lyra (2009, p. 95) analisa: Teria abusado, sobretudo no Júri, nos pedidos de atenuações, desclassificações e até absolvições? Fui elogiado por isto. Antigo jornalista, sempre dispus de boa imprensa. Aprofundando sinceramente a reflexão de recuos táticos para capitalizar a confiança dos jurados e aproveitá-la nos julgamentos de maiores responsabilidades.[…]