A Lei Antiterrorismo e a punição dos atos preparatórios

A Lei Antiterrorismo do Brasil realmente é necessária ou se trata de mera legislação com efeito simbólico? Estamos seguros ou há o risco de algum ataque terrorista?

Na história recente do Brasil, não há nenhum atentado de grandes proporções que pudesse demonstrar a necessidade de uma legislação com esse desiderato. De qualquer forma, não significa que é impossível a ocorrência de um ataque terrorista.

Para tipificar o terrorismo no país, tendo como uma das justificativas a realização das Olimpíadas no Rio de Janeiro, foi aprovada a Lei nº 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo).

Essa lei trouxe definições sobre o que seria terrorismo, assim como a previsão de responsabilização criminal pela prática de atos preparatórios.

O art. 2º define terrorismo nos seguintes termos:

O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

Entre os questionamentos que essa nova lei recebe, temos a afirmação de que ocorreriam limitações a alguns direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, como a liberdade de expressão e o direito de reunião, considerando que os tipos penais são muito vagos e amplos, podendo gerar distorções quanto à tipificação de condutas que, na realidade, não são terroristas.

Nesse diapasão, uma crítica possível diz respeito à previsão de condutas típicas anteriores à execução. Em outras palavras, institui-se a criminalização de atos preparatórios.

Como exemplo, podemos citar o art. 5º, caput, da Lei Antiterrorismo, que prevê o crime de “realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito”. A pena é a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.

Trata-se de uma criminalização de uma fase anterior à execução/tentativa, havendo um rigor muito maior do que a regra do art. 14, II, do Código Penal, a qual afirma que serão punidos os atos aos quais o agente deu início e que não conseguiu consumar em razão de circunstâncias alheias a sua vontade.

O que a Lei Antiterrorismo fez foi levar a incidência do Direito Penal para os atos que ocorrem antes do início da execução do crime. Como é sabido, essa é uma das características do Direito Penal do inimigo (clique aqui).

Ademais, seguindo a linha de expressões vagas dessa lei, o tipo penal não especifica quais seriam os atos preparatórios. Ora, a execução é razoavelmente fácil de interpretar, pois basta avaliar se o agente deu início à prática do verbo descrito no tipo penal (ex.: no crime de homicídio, terá iniciado a execução se começou a praticar algum ato que possa matar a vítima). Entretanto, não é tão fácil compreender o conceito de preparação.

Aliás, o art. 5º, §1º, II, da Lei Antiterrorismo, considera crime “fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade”. Novamente, demonstra-se a preocupação com a criminalização dos atos preparatórios ao terrorismo.

De qualquer sorte, apenas o tempo dirá como os Tribunais brasileiros aplicarão a Lei Antiterrorismo e se teremos o reconhecimento de alguma inconstitucionalidade.