Manter a prisão preventiva na sentença condenatória exige fundamentação exaustiva?

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou um caso de prisão preventiva mantida na sentença condenatória, isto é, uma condenação com a negativa do direito de apelar em liberdade.

A ementa ficou assim:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/2006. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

1. A prisão está motivada em elementos que ressaltam a gravidade concreta da conduta, em especial, por tratar-se de organização criminosa destinada ao tráfico de drogas e investigada pela prática de outros crimes graves, como roubos e homicídios, circunstâncias que denotam a sua potencial periculosidade, a justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública.

2. Perfeitamente aplicável na espécie o entendimento de que “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF – HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009).

3. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que a Acusada permaneceu presa durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.

4. A negativa do apelo em liberdade, mantida pelo acórdão impugnado, encontra-se suficientemente fundamentada, pois ratificou o decreto prisional que encontra respaldo na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrante de organização criminosa para garantir a ordem pública.

5. Recurso desprovido.

(RHC 99.152/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 04/04/2019)

No item 2 da ementa, podemos observar que o STJ considerou que o caso concreto se amolda ao conceito de garantia da ordem pública, porque, supostamente, haveria uma necessidade de cessar a atividade de uma organização criminosa.

Por sua vez, o item 3 da ementa apresenta alguns pontos que merecem questionamentos defensivos. O STJ afirmou, em suma, que o fato de a acusada ter permanecido presa durante a instrução faz com que a sentença condenatória não precise apresentar uma fundamentação exaustiva, bastando que mencione que os fundamentos utilizados para a decretação da prisão cautelar (no inquérito ou durante a instrução) não foram alterados.

Com a devida vênia, discordo desse entendimento.

Reconheço que, ao ser prolatada uma sentença condenatória, surge uma convicção maior em relação à autoria e à materialidade. Afinal, a justa causa exigida para o recebimento da denúncia passa a ter um conjunto probatório produzido durante a instrução, além de haver um título judicial produzido após a manifestação das partes.

Aliás, é possível decretar a prisão preventiva antes da denúncia, como no caso de conversão da prisão em flagrante. Portanto, é sabido que o princípio da presunção de inocência não impede a decretação da prisão preventiva (sobre a execução provisória da pena, tenho entendimento de que impede, ao contrário do atual entendimento do STF).

Contudo, o “fumus commissi delicti” é apenas um dos requisitos da prisão preventiva.

Deve-se apontar, de forma fundamentada, o “periculum libertatis”, isto é, qual é o fundamento concreto e atual da prisão preventiva.

Ademais, o art. 93, IX, da Constituição Federal, dispõe que “ todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões”, ou seja, em cada decisão, deve haver uma fundamentação suficiente para justificá-la.

Ora, a sentença é um julgamento (a Constituição diz “todos os julgamentos”), razão pela qual a decisão deve ser integralmente fundamentada, inclusive na parte em que determina a manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada.

Por esses motivos, discordo da parte da ementa que diz: “sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento”.