O Ministério Público pode recorrer contra a absolvição do querelado?

Os crimes de calúnia (art. 138 do CP), difamação (art. 139 do CP) e injúria (art. 140 do CP) se processam mediante ação penal privada, nos termos do art. 145 do CP (salvo no caso do art. 140, §2º, se da violência resulta lesão corporal).

Nesses casos, o Ministério Público exerce apenas a função de “custos legis”, ou seja, fiscaliza a aplicação da lei (prazos processuais, formas etc), atribuição essa que decorre do art. 257, II, do Código de Processo Penal, o qual prevê que ao Ministério Público cabe fiscalizar a execução da lei.

Ao Ministério Público, no entanto, não se estende a possibilidade de recorrer em favor do querelante nas hipóteses em que o querelado for absolvido (quando a ação penal for exclusivamente privada). Noutras palavras, se a acusação é privada, o Ministério Público não pode recorrer da absolvição, porque há discricionariedade do querelante quanto a prosseguir ou não em busca da condenação, isto é, o querelante pode fazer uso da disponibilidade da ação penal.

Nesse caso, cabe somente ao querelante decidir se deseja ou não recorrer da decisão absolutória.

Na verdade, em certa medida, o Ministério Público deve proteger o(s) querelado(s), pois tem a incumbência de observar o respeito ao princípio da indivisibilidade, ou seja, requerer a extinção da punibilidade, caso seja oferecida a queixa apenas contra um dos autores do fato, diante da extensão da renúncia ao direito de queixa. Aliás, o art. 48 do CPP afirma que “a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”. Da mesma forma, o art. 49 do CPP menciona que “a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.”

Por outro lado, prevalece o entendimento de que o Ministério Público pode recorrer, na qualidade de “custos legis”, em prol do querelado, da mesma forma que pode recorrer em favor do réu na ação penal pública.

Do mesmo modo, sustenta-se que, caso o querelado seja condenado, o Ministério Público pode interpor recurso a fim de obter a majoração da pena imposta, porque não há de se falar em disponibilidade do querelante quando já foi proferida uma decisão condenatória. Isso porque, embora o direito de propor a queixa (ou prosseguir com o processo) pertença ao querelante, o “ius puniendi” (direito/dever de punir) continua sendo do Estado.

No que concerne ao recurso em favor do réu, se o Ministério Público desempenhar a função de promover a justiça – e não somente um papel acusatório –, deveria ser admitida a sua legitimidade recursal em favor do acusado em qualquer espécie de ação penal (pública ou privada).

Nesse momento, alguém pode questionar qual seria o interesse do Ministério Público de recorrer em uma ação penal pública, isto é, que teve início por meio do oferecimento de uma denúncia pelo “Parquet”.

Como é sabido, vigora o entendimento de que o pedido de absolvição feito pelo Ministério Público em alegações finais não impede o Juiz de condenar (leia aqui), o que se fundamenta no art. 385 do CPP.

Assim, caso o Ministério Público, após a instrução, perceba que é caso de absolvição, pode postulá-la em alegações finais e, se for o caso, interpor recurso de apelação contra a sentença condenatória.

Nesse esteio, se o Promotor de Justiça pode recorrer contra a sentença decorrente de processo a que ele deu início (ação penal pública), com muito mais razão, pode interpor apelação contra a sentença proferida contra o querelado, isto é, em ação penal privada, na qual exerce um papel de “custos legis”, e não de parte acusadora.