O homicídio “privilegiado”

Noutro texto, tratamos do homicídio qualificado (leia aqui). Neste, trataremos do homicídio “privilegiado”, que, como se sabe, não tem uma privilegiadora.

O art. 121, §1º, do Código Penal diz: “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”.

Diferentemente do homicídio qualificado, que tem penas mínima e máxima, essa figura típica do art. 121, §1º, do Código Penal, não tem penas distintas do homicídio simples. Há apenas a previsão de que a pena será reduzida de um sexto a um terço.

Logo, não se trata de homicídio privilegiado, mas sim homicídio com causa de diminuição de pena (minorante), o que significa que sua aplicação tem lugar na terceira fase da dosimetria da pena.

Pela leitura do art. 483, IV, do Código de Processo Penal, vigora um entendimento jurisprudencial no sentido de que a quesitação sobre a causa de diminuição da pena somente é necessária se a defesa a alega. Há quem entenda que essa alegação deve ser em plenário, enquanto outro entendimento, consideravelmente mais amplo, admite que a alegação tenha sido feita em qualquer momento anterior (memoriais, por exemplo) ou, da mesma forma, seja extraída do contexto geral do interrogatório do acusado (autodefesa).

Por outro lado, há quem entenda que o dispositivo legal supracitado deve ser interpretado de forma ampla, de modo que o quesito sobre a causa de diminuição da pena é necessário ainda que não haja alegação da defesa, desde que os relatos das testemunhas tornem factível o seu cabimento.

De qualquer sorte, é recomendável que a defesa, durante os debates no plenário do júri, sempre alegue a causa de diminuição da pena de forma expressa e específica, inclusive requerendo ao Magistrado que insira tal quesito na sequência relativa ao crime de homicídio.

As hipóteses da causa de diminuição da pena dependem de uma significativa dose de interpretação. Ocorre que, por mais que a doutrina disserte sobre os conceitos legais relacionados (relevante valor social ou moral, domínio de violenta emoção etc.), a decisão caberá – salvo eventual apelação – aos jurados, que, como regra, não possuem formação jurídica.

Ainda assim, é relevante notar que esses conceitos legais estabelecem uma base geral para que a defesa e a acusação possam debater sobre o cabimento da incidência da causa de diminuição da pena no caso concreto.

O relevante valor social, por exemplo, tem relação com os interesses da coletividade. Entre os exemplos citados pela doutrina, há menções ao homicídio de traidor da pátria ou de algum político corrupto.

Quanto ao relevante valor moral, a doutrina, como traço comum, menciona que se trata de motivo com relevância apenas individual, sendo citada como exemplo, de forma uníssona, a conduta consistente em matar alguém que tenha estuprado a filha do homicida.

Não é raro ver acusadores que confundem as situações que caracterizam a causa de diminuição da pena com a qualificadora do motivo torpe. Alegam, em suma, que essas condutas caracterizam vingança ou motivo egoístico, o que significa que não seria cabível a aplicação da minorante, mas sim da qualificadora (motivo torpe).

Obviamente, os fatos sempre deverão ser interpretados de acordo com o caso concreto, não havendo uma fórmula mágica que permita definir antecipadamente se uma situação sempre se amoldará às hipóteses de minorante ou aos casos de qualificação por motivo torpe.

Quanto à diminuição da pena daquele que agiu “sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima”, há vários elementos que, pela complexidade do tema, justificam um futuro texto específico sobre tal assunto.

Por fim, é importante ressaltar que há casos em que o homicídio será classificado como privilegiado-qualificado, isto é, terá a incidência da minorante e de uma qualificadora. Isso somente é possível se a qualificadora for objetiva (relacionada aos meios e aos modos de execução), porque a causa de diminuição da pena é sempre subjetiva (STF, HC 89.921). Aliás, a jurisprudência reconhece que não se trata de crime hediondo (STF, HC 136.768).

Além disso, não há dificuldade na dosimetria da pena do homicídio privilegiado-qualificado. A qualificadora será analisada na primeira fase da dosimetria da pena (pena-base), enquanto a causa de diminuição da pena somente incidirá na terceira fase (pena definitiva).

Se, de fato, fosse um homicídio privilegiado-qualificado, surgiriam dúvidas sobre a dosimetria da pena, haja vista que privilegiadoras e qualificadoras são analisadas na primeira fase da dosimetria. Contudo, como o “privilégio” é, verdadeiramente, uma causa de diminuição de pena, a distinção de fases torna possível a incidência da qualificadora e, em seguida, da minorante.