Os Civilistas precisam dos Criminalistas

Calma! Não estou dizendo que os Criminalistas não precisam dos Civilistas. Dizer que A precisa de B não quer dizer que B não precisa de A. Nós, Criminalistas, também precisamos – e muito! – dos Civilistas. O que quero é demonstrar como os Civilistas podem utilizar melhor os Criminalistas.

Foi-se o tempo em que a atuação de um advogado como “clínico geral” era suficiente. Atualmente, há uma demanda cada vez maior por especialistas e por quem tenha a informação certa na hora certa. Informação e tempo são as “moedas” do século XXI. Dominar a teoria e a prática dos vários ramos do Direito, assim como a complexidade das relações humanas, é impossível.

Nesse ponto, o advogado deve ter capacidade para inovar, mas dentro de sua especialidade. Em outras palavras, “pense fora da caixa, mas cada um no seu quadrado” (contraditório, não?).

Atualmente, segundo o relatório Justiça em Números do CNJ, a execução cível na Justiça Estadual demora, em média, incríveis 8 anos e 11 meses. A dificuldade para a localização do executado ou de seus bens é um dos principais motivos dessa demora. Também não são raras as demoras excessivas no cumprimento de sentenças de ações possessórias.

Mas o que os Criminalistas podem fazer pelos Civilistas nesses casos?

Durante a tramitação da execução cível, é necessária uma forte fiscalização para que o executado não se desfaça fraudulentamente dos seus bens. Em determinadas hipóteses, a conduta do executado pode configurar o crime de fraude à execução, previsto no art. 179 do Código Penal. Este crime depende de queixa, a ser formulada por um advogado.

A utilização de uma ação criminal para reprimir a conduta da fraude à execução possibilitará que o executado reflita melhor antes de tomar outra atitude ilícita que possa prejudicar a satisfação do crédito do exequente.

No mesmo sentido, as ações possessórias e petitórias podem ser reforçadas com ações criminais, mediante queixa, por crimes de alteração de limites (art. 161 do Código Penal), usurpação de águas (art. 161, §1º, I) e esbulho possessório (art. 161, §2º, II), se a propriedade for particular e não houver emprego de violência. Nos demais casos, cabe ao Ministério Público promover a denúncia.

Nesse diapasão, muitas ações cíveis, especialmente no âmbito do Direito de Família, são acompanhadas de boletins de ocorrência. Os casos mais comuns são as ocorrências por crimes de lesões corporais, ameaça, dano e abandono material. Também há inúmeros casos de ações cíveis em que são juntadas cópias de boletins de ocorrência por estelionato ou apropriação indébita.

Entrementes, urge lembrar que todos os registros de ocorrência para instauração de inquérito devem ser feitos cuidadosamente e com inúmeras advertências, sob pena de que, posteriormente, o indivíduo responda por crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal), cuja pena é de 2 a 8 anos de reclusão. Por esse motivo, a atuação do Criminalista é fundamental.

Além das hipóteses de queixa-crime e dos boletins de ocorrência para atribuir maior credibilidade aos fatos narrados, os Civilistas podem precisar dos Criminalistas para a assistência à acusação em determinadas hipóteses específicas, sobretudo quando apurada a prática de crime de algum dos funcionários de uma empresa e esta quiser contribuir ativamente para a investigação, para posterior demissão por justa causa ou ação de responsabilidade civil.

Há inúmeras outras situações em que os Civilistas precisam dos Criminalistas.

De fato, os especialistas possuem uma necessidade recíproca. Os Criminalistas precisam dos Tributaristas nos crimes contra a ordem tributária, os Trabalhistas precisam dos Criminalistas quando pretendem fazer ocorrência por falso testemunho ou falsa perícia, os Criminalistas precisam dos Civilistas quando querem alegar que o fato é atípico por ser mero ilícito civil… e por aí vai.