A pena de multa: dosimetria, cálculo e teses

A pena de multa está prevista nos arts. 49 e seguintes do Código Penal.

Trata-se de um valor pago ao Fundo Penitenciário, sendo definido na sentença condenatória, mas calculado na execução penal.

Adota-se no Brasil o critério do dia-multa, de modo que a fixação da multa não ocorre pura e simplesmente em virtude da discricionariedade do Juiz, mas sim por um método. O método é o seguinte:

1º: encontrar o número de dias-multa;

2º: encontrar o valor de cada dia-multa;

3º: multiplicar o número de dias-multa pelo valor atribuído a cada um.

Na primeira etapa, deve-se considerar que há um limite mínimo de 10 e máximo de 360 dias-multa (art. 49 do CP). Segundo entendimento doutrinário, a fixação da quantidade de dias-multa deveria seguir o art. 59 do Código Penal, ou seja, teria como parâmetro as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria da pena.

Salienta-se, por oportuno que a Lei de Drogas tem penas de multa muito mais elevadas,  sendo a maior delas a do crime previsto no art. 36 (“financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”), que varia de 1500 a 4000 dias-multa.

Após definir a quantidade de dias-multa, o Juiz deverá fixar o valor de cada dia-multa, que será de 1/30 até 5 vezes o maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 49, §1º, do CP). Se esse valor ainda assim for insuficiente, o Juiz poderá aumentar até o triplo do valor (art. 60, §1º, do CP). Na fixação da pena de multa, o Juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu (art. 60 do CP).

Em suma, para definir a quantidade de dias-multa, considera-se o art. 59 do CP; em seguida, para fixar o valor de cada dia-multa, deve-se considerar a situação econômica do réu.

Quanto às teses defensivas, surgem algumas hipóteses:

Caso tenha sido aplicada uma quantidade superior a 10 dias-multa, a defesa poderá requerer a sua redução para o mínimo legal. Para tanto, como referido anteriormente, deverá fazer uma análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, demonstrando que todas elas são favoráveis ou, no mínimo, neutras.

Além disso, quanto ao valor de cada dia-multa, deve-se demonstrar que há elementos nos autos que demonstrem a situação econômica do réu ou, no mínimo, que não há elementos que justifiquem a fixação do valor acima do mínimo.

O recomendável é que, na resposta à acusação, tenham sido juntados documentos relativos ao salário ou à renda do acusado, como cópia da Carteira de Trabalho, “pro labore” ou outros documentos que tenham essa finalidade. Da mesma forma, para provar a situação econômica ruim, pode-se juntar comprovantes de despesas, como gastos com remédios contínuos, aluguel etc.

Em determinados casos, sobretudo de crimes relativos ao Direito Penal Empresarial, o Advogado deve ter especial atenção à aplicação do art. 60, §1º, do CP, que diz que “a multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo”.

Caso esse dispositivo legal tenha sido aplicado pelo Magistrado, a apelação defensiva deverá questionar a fundamentação do Juiz sobre a situação econômica do réu. Quais foram os elementos considerados pelo julgador? Há provas concretas de uma situação econômica do réu que seja tão elevada?

Sobre o pagamento da multa, aplica-se o art. 50 do Código Penal:

Art. 50 – A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

Na primeira parte do supracitado artigo, encontra-se a previsão do prazo de 10 dias depois do trânsito em julgado para o pagamento da multa. Na prática, é comum que o cartório, a contadoria ou outro setor do Judiciário realize o cálculo e, em seguida, seja feita a intimação do condenado para realizar o pagamento. Contudo, há Juízes que entendem que a contagem ocorre a partir do trânsito, independentemente de intimação.

A parte final do art. 50 do CP tem uma alternativa defensiva muito importante para os casos em que o condenado não tem condições de realizar o pagamento integral, qual seja, a possibilidade de requerer a permissão para realizar o pagamento em parcelas mensais.

Considerando a expressão “conforme as circunstâncias”, deve-se entender que o Advogado deverá fundamentar o pedido, demonstrando que é impossível realizar o pagamento integral, seja pela total impossibilidade financeira, seja pelo risco concreto de privar o condenado dos recursos necessários ao sustento próprio e de sua família. Nesse ponto, novamente, é imprescindível a instrução do pedido com comprovantes de rendimentos e de despesas, realizando uma comparação e justificando o parcelamento. Além disso, recomenda-se que o pedido sugira ao Magistrado a quantidade de parcelas mensais.

Ademais, o art. 50, §1º, do CP, permite que a cobrança da multa seja feita mediante desconto do vencimento ou salário do condenado. Contudo, o art. 50, §2º, do CP, de forma clara, apresenta uma tese defensiva, que segue a mesma linha proposta anteriormente: “o desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família”

Outra questão importante, mormente na fase da execução da pena, consiste na impossibilidade de conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade, conforme o art. 51 do CP: “Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.”

Portanto, em caso de descumprimento da multa, ela será convertida em dívida de valor.

No final de 2018, o STF, na ADI 3150, decidiu que o Ministério Público tem legitimidade prioritária para executar a multa na execução penal, com possibilidade de cobrança subsidiária pela Fazenda Pública.